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terça-feira, 4 de maio de 2010

RECURSO REPETITIVO: INSS tem até 10 anos para rever benefício previdenciário

04/05/2010 - 11h05

É de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), o qual fixa a tese para aplicação em toda a Justiça federal.

O relator do recurso é o ministro Napoleão Maia Filho. Ele foi acompanhado por unanimidade na Seção. Para o ministro, a decadência deve ser afastada em razão do artigo 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91). A Medida Provisória n. 138, editada em 2003, e a Lei n. 10.839/04, que alterou a LBPS, fixaram em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos, quando resultarem efeitos favoráveis a seus beneficiários.

O STJ já havia firmado entendimento de que os atos administrativos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999 – dia em que entrou em vigor a Lei n. 9.784/99 – podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo, o prazo passou a ser de cinco anos. Posteriormente, com a alteração da LBPS, o prazo foi definitivamente firmado em 10 anos.

Dessa forma, ficou definido que, tratando-se de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei n. 9.784/99, o INSS tem até 10 anos para rever a renda mensal inicial do benefício, a contar da data da publicação da lei. Já para os benefícios concedidos após a vigência da lei, a contagem do prazo será a partir da data da concessão do benefício.

No caso analisado, o INSS pretendia ver reconhecida a validade do ato administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de um segurado de Alagoas. O benefício foi concedido em julho de 1997, data anterior à vigência da Lei n. 9.784/99, e o procedimento de revisão administrativa foi iniciado em janeiro de 2006, dentro, portanto, do prazo decadencial de 10 anos, contado da data da publicação da lei.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que a Administração Pública tinha apenas cinco anos para revisar ou cancelar o ato administrativo, nos termos da Lei n. 9.784/99 (artigo 54), que regula o processo administrativo no âmbito federal. Para o TRF5, a decadência de dez anos prevista na LBPS não se aplicaria aos benefícios concedidos antes da vigência da alteração promovida.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ afasta multa de 10% do CPC a réu revel


Fonte: STJ




Réu revel não está automaticamente sujeito à imposição de multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou um recurso peculiar em que o devedor, apesar de ter sido citado por edital na ação de conhecimento, foi considerado réu revel, com a constituição de curadoria especial.

O recurso foi interposto pelo Condomínio Parque Residencial Tiradentes, de São Paulo, com o argumento de que a multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil dispensa prévia intimação do executado. Essa multa foi introduzida pela Lei n. 11.232, com o objetivo de fazer com que o executado cumpra a sentença mais prontamente, impondo multa após o prazo de quinze dias. No caso, a ré foi condenada, em uma ação de cobrança de cotas condominiais, ao pagamento de pouco mais de R$ 1,3 mil e estava representada por uma curadoria.

O juiz negou os pedidos com o argumento de que não decorreu o prazo para a ré efetuar o pagamento nos termos do CPC, e haveria necessidade de intimação do devedor. Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, tendo em vista que a própria lei parte do pressuposto de que o réu revel não tem conhecimento da ação, ou comunicação com o curador, não há como presumir que esse tenha tido ciência do trânsito em julgado da decisão que o condena e, por consequência, não há como impor automaticamente a multa do art. 475-J do CPC.

Ainda de acordo com a ministra, é inviável também considerar a ciência do curador especial não apenas pela falta de comunicação com o revel, mas também porque a multa constitui sanção imposta àquele que voluntariamente deixa de cumprir a sentença Tal comportamento não pode ser imputado ao curador de autor, visto que o revel mantém sua capacidade material, sua livre manifestação de vontade, bem como sua condição de parte substancial no processo.

“A imposição dessa multa ao réu revel implicaria responsabilizá-lo objetivamente pelo não pagamento, já que não há como lhe imputar a culpa pela conduta, a qual pressupõe ciência acerca da condenação e a consequente resistência em cumpri-la”. A relatora assinala que, ainda que se queira conferir celeridade e economia ao trâmite processual, tais princípios encontram limite em garantias igualmente constitucionais de respeito ao contraditório e à ampla defesa.

REsp 1009293


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AGU garante que contribuição social incida sobre aviso prévio

Fonte: AGU



A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Escritório de Representação da Procuradoria-Geral Federal (PGF) em Montes Claros, defendeu o INSS na Justiça e obteve decisão favorável para que a contribuição de custeio da Seguridade Social incida sobre o aviso prévio indenizado pago por patrão a ex-empregado, em decorrência de acordo homologado pela Justiça do Trabalho.

A Vara do Trabalho de Januária (MG) havia concedido reembolso ao patrão dos valores pagos ao funcionário, por entender que a verba referente ao aviso prévio indenizado era de natureza indenizatória, tomando como referência o Decreto n°6.727, de 12 de janeiro de 2009, relativo à Previdência Social.

A AGU recorreu e argumentou que o aviso prévio indenizado deixou de ser considerado verba indenizatória, passando a sofrer incidência de contribuição social, em 20 de agosto de 2009, data em que foi introduzido o Decreto nº 3.048/99 do Regulamento da Previdência Social, revogando o Decreto n°6.727.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRT3) acolheu os argumentos da AGU, por entender que, após a modificação do Decreto, o aviso prévio indenizado deixou de ser considerado verba indenizatória, passando a sofrer incidência da contribuição social.

A PGF é um órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Ref.: Recurso Ordinário nº 348/2009-083-03-00.4 - TRT3


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Constitucionalidade do Ficha Limpa pode ser contestada no STF

Fonte: Agência Brasil


O Projeto Ficha Limpa, que proíbe a candidatura de pessoas com condenações por órgãos colegiados, pode ter a constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal. A Constituição estabelece presunção de inocência, em que ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença, com todas as possibilidades de recurso. 

“O fato é que o projeto atenta à Constituição. Você não pode cassar o direito das pessoas até que se esgotem todas as instâncias. E isso é uma declaração de falência do Judiciário. Por mais que eu seja simpático à ideia, ela não tem chance de prosperar”, disse o cientista político da Universidade de Brasília (unB) Leonardo Barreto.

A Lei Complementar 64/90 estabelece as hipóteses de inelegibilidade como forma de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato com base na análise da vida pregressa do candidato. Para o cientista político, bastaria que a Lei de Inelegibilidade fosse cumprida para que o impasse estivesse resolvido. “Essa história toda revela que o Judiciário não cumpre seu papel, não julga ninguém e, em um ato quase que desesperado, a sociedade tenta mudar a lei.”

O assessor jurídico da Mesa Diretora da Câmara Fábio Ramos concorda que o assunto pode parar no STF. Mas, para ele, tem havido uma relativização da matéria julgada, que pode alterar a interpretação do projeto. “O Supremo tem feito uma dosagem dos princípios da presunção de inocência até o trânsito em julgado porque, às vezes, um princípio invade outro princípio constitucional, que é o da representatividade do povo. E esse é o dilema da sociedade: permitir que essas pessoas assumam como representares do povo, permitir que concorram tendo uma ficha limpa ou não.”

Amanhã (4), a Câmara deverá analisar o pedido de urgência para o projeto. Com isso, as 28 emendas apresentadas ao texto serão votadas diretamente no plenário. Em seguida, o mérito do projeto será decidido em dois turnos de votação com aprovação de maioria absoluta da Casa.

A proposta é fruto de iniciativa popular. Comandado por movimentos contra a corrupção eleitoral e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), foram recolhidas mais de 1,6 milhão de assinaturas de apoio ao projeto. Inicialmente, o projeto proibia a candidatura de pessoas com qualquer condenação criminal em primeira instância, mas, grupo de trabalho criado para analisar a proposta alterou o texto. Se aprovado, ficarão impedidos de se candidatar os políticos que tenham tido condenações por órgão colegiado.


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Gravidade do crime não permite que se prenda alguém para depois apurar o delito, decide ministro Marco Aurélio




O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio reconheceu a inexistência de fundamentação da ordem de prisão da comerciante I.V.N., presa preventivamente sob acusação de ser mandante de um assassinato em Bertioga, no litoral sul de São Paulo, e do suposto executor do crime, J.F.S., determinando a soltura de ambos, se não estiverem presos por outro motivo.

A decisão foi tomada no julgamento de pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 103201, impetrado pela defesa da comerciante. Ambos, entretanto, deverão permanecer no distrito da culpa e atender aos chamados judiciais que lhes forem feitos. A ordem de prisão foi expedida pelo juízo de Bertioga.

O ministro ressaltou, também, que a liminar por ele concedida não implica prejuízo ao julgamento do HC ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde aguarda julgamento de mérito.

Alegações

Foi justamente contra negativa de liminar pelo STJ que a defesa recorreu, em novo HC, ao Supremo. O relator do processo naquela corte, ministro Jorge Mussi, manteve acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que confirmou a manutenção dos réus em prisão preventiva, sob alegação de que a medida se impunha diante da gravidade do crime.

Acolheu, também, os argumentos de que I.V.N., comerciante, exerceria influência na cidade de Bertioga e poderia, assim, criar obstáculos à tramitação processual, ou até fugir para não responder ao processo. Por seu turno, o corréu teria fugido do distrito da culpa para não colaborar com a justiça.

Decisão

Ao decidir, o ministro Marco Aurélio entendeu que tais alegações não estavam devidamente fundamentadas dentro do que preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Tal dispositivo admite a prisão preventiva como garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar aplicação da lei penal.

O ministro Marco Aurélio afirmou que “pouco importa a situação financeira de certo acusado bem como a influência na vida gregária”, desqualificando assim o argumento de que, como comerciante, a acusada exerceria influência na cidade.

Quanto à alegação de que o corréu teria fugido ao distrito da culpa, o ministro observou que o artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP) não prevê, automaticamente, a prisão do réu revel. Segundo ele, quando é verificada a revelia, assim como a ausência de constituição de advogado por parte do réu, “a custódia preventiva somente pode ser decretada se atendido um dos pressupostos do artigo 312 do CPP”, uma vez que a gravidade do crime “não lastreia a inversão da ordem natural das coisas – prendendo-se para depois apurar-se”.

HC 103201
Fonte STF.

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Ministro Joaquim Barbosa determina acesso a inquérito policial para advogado de investigado



Foi publicada nesta sexta-feira (30) a decisão do ministro Joaquim Barbosa que abre parcialmente os arquivos do inquérito policial aos advogados de J.T.N., investigado pela polícia no caso de um homicídio. Eles ajuizaram no Supremo uma Reclamação (RCL 9906) pedindo o cumprimento da Súmula Vinculante 14.


A Súmula reconhece o direito dos advogados a ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


A decisão de manter as investigações sob sigilo foi tomada pela 1ª Vara do Júri de Porto Alegre para a garantia do bom andamento da própria investigação e também para o cumprimento das medidas cautelares em curso. No caso de J.T.N. alegou-se que o inquérito era mantido em segredo porque ele estaria apenas sendo investigado – e não acusado – no processo sobre o homicídio do Secretário de Saúde de Porto Alegre (RS).


No entanto, o ministro Joaquim Barbosa lembrou a jurisprudência do Supremo que deu origem à Súmula Vinculante 14: ela reconhece que o sigilo dos autos de inquérito não é obstáculo para o acesso do advogado da parte a eles.


O ministro disse que, sendo J.T.N. um dos investigados no inquérito policial, “deve ser facultado ao advogado constituído o acesso aos elementos de informação já documentados nos autos, não obstante o caráter sigiloso dos mesmos, excluindo-se de tal faculdade, contudo, o acesso aos documentos pertinentes às medidas cautelares ainda em curso, sob pena de frustração do procedimento apuratório”.


Na decisão, ele permite ao advogado inclusive fazer cópias dos elementos de prova já documentados, mas adverte que ele tem o compromisso de manter sigilo sobre os dados que estão sob segredo.
Fonte STF.

Resolução do CNJ que trata de regime de plantão judiciário é questionada no STF


Fonte: STF


A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4410) no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que trata do regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Para a AMB, por mais que possa exercer o controle da atuação administrativa dos órgãos do Poder Judiciário, o CNJ não pode disciplinar matéria que é da competência privativa dos Tribunais, como elaborar seus regimentos internos e dispor sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos.

A Resolução CNJ nº 71/2009 revogou resolução anterior (nº 36/2007) que tratava do mesmo assunto, mas, segundo a AMB, limitava-se a dispor “regras mínimas” para os tribunais, destinadas a dar efetividade a prestação jurisdicional ininterrupta, determinando o funcionamento fora do expediente ordinário.

Contudo, a possibilidade de o juiz plantonista avaliar a urgência do caso, a divulgação dos locais de funcionamento do plantão, a forma de acesso e contato, continuavam afetas a autonomia dos tribunais, para organizar suas secretarias e serviços auxiliares de acordo com suas necessidades e peculiaridades.

“Já a Resolução nº 71, ora impugnada, ao revogar a mencionada Resolução nº 36, não se limitou a dispor sobre essas regras mínimas. Foi além e invadiu a competência privativa que os tribunais de segundo grau têm para elaborar seus regimentos internos e dispor sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos”, alega a AMB.

A associação cita como exemplo o dispositivo que limita as matérias que podem ser apreciadas pelos tribunais (habeas corpus, mandado de segurança, liminar em dissídio coletivo de greve, comunicação de prisão em flagrante, entre outras).

A AMB alega ainda que a resolução do CNJ tratou de forma não isonômica os órgãos do Poder Judiciário, ao submeter apenas e exclusivamente os tribunais de segundo grau e juízes de primeiro grau à sua disciplina, excepcionado, expressamente, os tribunais superiores e o próprio CNJ.

Ainda segundo a AMB, a resolução questionada trata também de temas que a Constituição reserva à lei federal (forma de apresentação de pedidos, requerimentos e documentos, além de procedimentos a serem adotados pelos juízos durante o período de plantão) e à lei estadual (competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual).

O relator da ADI 4410 é o ministro Dias Toffoli.

ADI 4410

STJ rejeita pretensão da OAB de investigar advogado com base em denúncias anônimas



Fonte: STJ


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedida em mandado de segurança e, assim, rejeitou pretensão da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil daquele estado (OAB/SC) de reabrir incidente para apurar a inidoneidade de um ex-desembargador aposentado. A OAB/SC queria, também, suspender o pedido de inscrição do ex-desembargador na entidade.

O caso se deu quando Francisco Xavier Medeiros Vieira (ex-presidente do TJSC) se aposentou compulsoriamente e solicitou à OAB/SC inscrição para que pudesse passar a atuar como advogado. A entidade, no entanto, suspendeu, pouco depois, a inscrição e instaurou o procedimento, argumentando ter, como base para a investigação, denúncias feitas por meio de uma carta anônima, que atestam supostas irregularidades cometidas pelo ex-desembargador na construção de um prédio anexo ao TJSC, no período em que ocupou a presidência daquele tribunal.

O TJSC, então, concedeu mandado de segurança a Medeiros Vieira, para determinar a extinção do incidente de inidoneidade e o imediato prosseguimento do seu processo de inscrição nos quadros da OAB/SC. No recurso interposto ao STJ, a Ordem argumentou que houve, na decisão do tribunal catarinense, violação ao Código de Processo Civil (CPC) e ao Estatuto dos Advogados do Brasil, sustentando ser necessário, quando da inscrição do bacharel de direito nos quadros da entidade, “que se comprove a idoneidade moral do requerente”.

Presunção da inocência

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, não há nos autos nenhum dos vícios elencados no CPC a reclamar a anulação do que foi julgado, sobretudo porque o acórdão do TJSC está devidamente fundamentado. O ministro enfatizou ainda que, embora o estatuto da OAB confira à autarquia o poder-dever de averiguar o preenchimento de qualidades do candidato que, pela determinação legal, sejam indispensáveis ao exercício da advocacia, no ordenamento jurídico prevalece o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será condenado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado. Além disso, destacou que uma carta-denúncia não pode servir como suporte probatório mínimo em que se baseie uma acusação.

Na decisão, o ministro Benedito Gonçalves deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela OAB/SC, apenas para afastar multa imposta à entidade pelo TJSC, devido à apresentação, anteriormente, de embargos de declaração (que foram rejeitados).

Resp 1074302