"FIQUE POR DENTRO DAS ATUALIZAÇÕES DESTE BLOGGER"
DRIKASECUNDO

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Identificação da vida - Início da personalidade: Nascituro e natimorto.


Dayane de Andrade Oliveira Paulino, Marcela Mara Lozano e Júlio Cezar Dalcol ( * )

RESUMO: Este artigo pretende esclarecer quais são as diferenças dadas pela lei a um bebê nascido com vida, a um natimorto e a um nascituro. Explica o modo como é feito o principal exame de identificação de nascimento com vida, a Docimasia Hidrostática de Galeno, utilizado há tempos e suas fases, e outros também existentes. Para o Direito é de extrema importância esse conhecimento, pois os direitos civis desde nascido (com vida, nascituro ou natimorto) é variável, devendo-se aplicar a qual de direito adequado for.

PALAVRAS-CHAVE: Nascituro. Natimorto. Docimasia Hidrostática de Galeno.


1. INTRODUÇÃO

Artigo 2°. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. (CC)

Para que se saiba se uma pessoa adquiriu ou não personalidade jurídica, é indispensável que se verifique se houve ou não nascimento com vida. É a entrada de ar nos pulmões da criança que determina a aquisição da personalidade, ainda que segundos depois venha a falecer.

Existem vários exames periciais pelos quais pode ser demonstrado o nascimento com vida. O mais conhecido é o docimasia hidrostática de Galeno.

Interessante verificar que, se a criança nasce e morre em seguida, terá ela adquirido personalidade. Neste caso, lavram-se dois registros: O de nascimento e o de óbito, um fazendo remissão ao outro (Art.53,§2°, da LRP).

Por outro lado, o natimorto, que é aquele que nasce morto ou morre no parto, não adquire personalidade, mas, mesmo assim, deve ser registrado em livro próprio (Livro Auxiliar "C", Art.53,§1°, da LRP).

Pela teoria adotada por nosso ordenamento, só se adquire a personalidade com nascimento. Portanto o nascituro não a tem. Não obstante a ausência de personalidade jurídica, o nascituro tem proteção jurídica sob dois aspectos.

Em primeiro lugar, são protegidos seus direitos da personalidade tais como direito a vida, direito a uma gestação saudável, a acompanhamento pré-natal, a um parto digno, entre outros.

Além disso, também são protegidos os seus direitos patrimoniais que serão adquiridos com o nascimento com vida.

Assim, as diferenças entre esses três estados da vida assistidos pela lei serão descritos nesse trabalho mais detalhadamente.


2. DIFERENÇA ENTRE NASCITURO, NASCIDO COM VIDA E NATIMORTO

Nosso ordenamento jurídico diz que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Nascituro vem do latim, "nasciturus", que significa o que está por nascer, o que deve nascer. Ele já é um ente concebido que tem protegido suas expectativas de direito, que se confirmam se este nascer com vida, ou seja, poderá ser sujeito de direito no futuro, se ter vida extra-uterina.

Com o nascimento com vida a lei põe a salvo desde a concepção os direitos deste nascituro, tais como o direito a vida, à filiação, à integridade física, a alimentos, a assistência pré-natal, a um curador que zele pelos seus interesses em caso de incapacidade dos genitores, de receber herança, de ser contemplado com doação, a ser reconhecido como filho.

A identificação do nascimento com vida é através da respiração com autonomia, que é comprovada com docimasia, a palavra tem origem no grego dokimasia e no francês docimasie (experiência, prova). É uma medida pericial com caráter médico-legal, a fim de verificar se o feto nasceu vivo ou morto.

A DOCIMÁSIA HIDROSTÁTICA DE GALENO é um método seguro, antigo e mais utilizado pela perícia. Baseia-se na densidade pulmonar, o pulmão que ainda não respirou possui densidade maior que água, de forma contrária ao que respirou que possui densidade menor. A prova é composta de quatro fases, devendo ser feita até vinte e quatro horas após a morte do infante, sendo o resultado negativo passa-se para outra fase, descobrindo se houve total respiração, pouca ou ausência desta por parte do infante.

Na primeira fase coloca-se em água, o bloco do sistema respiratório (pulmões, traquéia e laringe). Se flutuarem a resposta é positiva (respirou), possui ar nos pulmões.

Se afunda prossegue com o exame para a próxima fase.

Na segunda fase separam-se os pulmões do restante do trato respiratório no fundo do recipiente. Se este flutuar a resposta positiva (respirou) possui ar nos pulmões, se permanecer no fundo continua com o exame, fase seguinte.

Na terceira fase fragmenta-se o pulmão dentro do recipiente se flutuar a resposta é positiva (respirou), possui ar nos pulmões, se permanecer no fundo continua-se com o exame, fase seguinte.

Na quarta e ultima fase esmaga-se entre os dedos fragmentos que estão no fundo se soltam bolhas a resposta é positiva, se não soltam bolhas é negativa.

Os resultados da prova de Galeno obedecem aos seguintes critérios:


- Fases um, dois e três positivas, houve respiração, ou seja, nasceu com vida.

- Fase quatro positiva é duvidosa.

- Fase quatro negativa, não houve respiração, o feto nasceu morto, natimorto.


Porém há também outras provas para verificar se houve respiração com autonomia, são elas:

a) Docimásias diafragmáticas de Ploquet - Nesse sistema observam-se as cúpulas diafragmáticas. Se respirou: diafragma horizontalizado. Se não respirou: diafragma convexo.

b) Docimásia óptica ou visual de Bouchut - método baseado na visualização do pulmão. Se respirou: aspecto areado, mosaico alveolar.Se não respirou: aspecto hepatizado.

c) Docimásia táctil de Nério Rojas - sensação tátil. Nesse método, apalpa-se o pulmão. Se respirou: crepitação, consistência esponjosa. Se não respirou: consistência carnosa.

d) Docimásia ótica de Icard - É realizada através de pequenos cortes de pedaços do pulmão, e esmagados entre duas lâminas (esfregaço). Se respirou: fragmentos misturados a bolhas de ar

Se não respirou: fragmentos sem bolhas.

e) Docimásias radiológicas de Bordas - Método baseado em aplicação de raios- x e atualmente tomografia axial computadorizada e ressonância magnética nuclear, demonstrando a transparência alveolar no pulmão que respirou.

f) Docimásias Hidrostáticas De Icard: Utilizadas como complemento da Docimásia Hidrostática de Galeno. Composta por duas provas: a de aspiração e imersão em água quente que têm a finalidade de dilatar o ar que se encontra nos alvéolos para identificar se houve ou não respiração.

g) Docimásia Histológica De Balthazard: É a mais segura, pois também é utilizada quando os pulmões se encontram em estado de putrefação. Estuda-se microscopicamente o tecido pulmonar. Se houve respiração, o pulmão tem a mesma estrutura de um adulto, e no caso do putrefeito, observa-se se houve bolhas gasosas no tecido pulmonar ou fibras elásticas e se essas foram inutilizadas procura-se impregnar o retículo fibrilar.

h) Docimásia Epimicrocópica Pneumo-Arquitetônica De Hilário Veiga De Carvalho: Estuda-se a superfície externa do pulmão lavado em formalina e levado a uma placa de petri, corta-se o órgão em fragmentos, junto com uma gota de glicerina, observando que as cavidades cheias de ar mostram-se arredondadas, constatando que a respiração existiu e o pulmão que não respirou se encontra sem imagens em um fundo negro uniforme.

i) Docimásia Química De Icard: É colocado um fragmento de pulmão em um lobo lavado em álcool e posto em uma solução alcoólica de potassa cáustica. Se a respiração existiu, o parênquima é destruído pelo líquido e bolhas de ar subirão até a superfície, no caso de estar putrefeito o pulmão as vísceras rapidamente serão diluídas.

É de extrema importância para o direito identificar se o nascituro nasceu com vida ou natimorto, observe o exemplo: se um homem morre e deixa sua esposa grávida, se o feto nasceu morto ele não tem parte no patrimônio do de cujus, porém se o feto nascer com vida e morrer logo após o parto, ele têm parte na herança do de cujus, e sua parte passa para seus herdeiros, ascendentes, no caso sua mãe.


3. CONCLUSÃO

Através desta pequena explanação sobre nascituro, nascimento com vida e natimorto, espera-se aguçar o interesse no assunto, e entender o processo de identificação da condição do nascimento, pois através deste, o objeto de direito, que é o nascituro, passa a ser sujeito de direito, capaz de adquirir e exercer direitos e contrair obrigações, se nascer com vida.


4. REFERÊNCIAS

VENOSA, Silvio de Salvo. Código civil interpretado / Sílvio de Salvo Venosa. - - São Paulo : Atlas, 2010. 1930 p.
p.3,4

NEVES, S. C. Direito Civil 1: Parte Geral. 2ª Edição. Local: São Paulo: Saraiva, 2007. 176 p.
p. 34,35


Referências bibliográficas de pesquisas na internet:

Docimasia hidrostática de Galeno disponível em: http://www.silviamota.com.br. Acesso em 21/05/2010, às 20h e 34min.

Infanticídio disponível em: http://pjbrunomartins.vilabol.uol.com.br. Acesso em 21/05/2010, às 20h e 41min.

Direitos do nascituro disponível em: http://buenoecostanze.adv.br. Acesso em 07/06/2010, às 10h e 00min.

Infanticídio: Um crime de difícil caracterização disponível em: http://www.r2learning.com.br. Acesso em 21/05/2010, às 10h e 31min.



Notas:

* Dayane de Andrade Oliveira Paulino, professora de Matemática da rede publica de ensino do Estado do Paraná e estudante do curso de Direito da Faculdade Jaguariaíva (FAJAR);

* Marcela Mara Lozano é estudante do curso de Direito da Faculdade Jaguariaíva (FAJAR);

* Júlio Cezar Dalcol é Professor orientador, titular das disciplinas de Direito Civil I e Direito Agrário do curso de Direito da Faculdade Jaguariaíva (FAJAR), advogado militante, especialista em Direito e Processo do Trabalho.


 

Nenhum comentário:

Postar um comentário