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quinta-feira, 17 de junho de 2010

PIS e COFINS não podem incidir sobre contas de energia elétrica.



PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal
Processo nº: 001.10.016651-3
Parte autora: Tatiana Mendes Cunha
Parte ré: Companhia de Energia Elétrica do Rio Grande do Norte - COSERN
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento envolvendo as partes indicadas e qualificadas nos autos, em que a parte autora pugnou pela concessão de medida antecipatória, sem a oitiva da parte ré, para que esta seja impedida de cobrar nas faturas mensais os valores do PIS e COFINS, sob pena de multa. Ao final, formulou pedidos de mérito e outras cominações.
Ao ensejo, juntou documentos.
É o que, por enquanto, cabe relatar. Decido.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária de verossimilhança e probabilidade. Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova capaz espelhar o caráter verossímil das alegações contidas na peça vestibular, revelando a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 273 e 461, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Reformulando anterior entendimento deste magistrado, tenho que é o caso de se deferir a medida antecipatória almejada. Com efeito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em recente pronunciamento, assim decidiu:
"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM BASE NO ART. 557 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, SUPERADA COM A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO COLEGIADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS/COFINS. TRIBUTOS DE REPASSE ECONÔMICO, MAS NÃO DE REPASSE JURÍDICO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (...)
No atinente ao segundo ponto (legalidade do repasse do PIS/COFINS ao consumidor final da energia elétrica), melhor sorte não pode ser dispensada ao Recurso. Como já afirmado por ocasião do decisum de fls. 638/642, a Segunda Turma do STJ já pacificou o entendimento no sentido da ilegalidade do repasse dos tributos cobrados pela União - PIS e COFINS, no setor de telecomunicações (fatura telefônica), cujo raciocínio, mutatis mutandis, se aplica ao presente caso:
'PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PIS/COFINS - REPASSE AO CONSUMIDOR NA FATURA TELEFÔNICA - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. (...) 2. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade dessa conduta. (...)' (AgRg no Ag 1102492/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009).
'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA - PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA - (...) A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao apreciar o tema, na ocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, considerou ser indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei, e que referidos tributos não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.(...) Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada' (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 625.767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 09/06/2009).
Aliás, em recente decisão monocrática, no REsp 1188674, proferida no dia 11/05/2010, o Min. Herman Benjamim aplicou por analogia a posição suso, reputando indevida a inclusão dos valores nas faturas de energia elétrica, consoante se vê dos seguintes fragmentos:
'(...) Cinge-se a controvérsia à legalidade da transferência do ônus financeiro relativo ao PIS e à COFINS ao consumidor de serviço de fornecimento de energia elétrica. A irresignação merece prosperar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS nas faturas telefônicas, entendimento que se aplica, por analogia, às faturas de energia elétrica, tanto que o acórdão recorrido se refere a "serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica". Conclui-se, portanto, que a orientação firmada pela Corte a quo vai de encontro à jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser reformada...Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2010. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator'.
A propósito, a 3ª Câmara Cível desta Corte, desta feita em caso idêntico, entendeu como ilegítima aludida cobrança:
'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. PIS E COFINS NA FATURA DIRIGIDA AO CONSUMIDOR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DA AÇÃO DE ORIGEM CONFIRMADO. TRIBUTOS DE REPASSE ECONÔMICO, MAS NÃO DE REPASSE JURÍDICO. PIS E COFINS A SEREM CONSIDERADOS NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. IMPOSSIBILIDADE, SEM COMPROMETER O MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM, DE REPASSE JURÍDICO DO PIS E DA COFINS AO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PROVIMENTO' (TJRN, Agravo de Instrumento 2009.008624-1, Rel. Juíza Convocada Maria Neíze de A. Fernandes, julgado em 01.12.2009)."
(Agravo Interno em Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2010.004855-1/0001.00 - 3ª Câmara Cível - TJRN - Agravante: Cosern - Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte / Agravada: Clínica de Oncologia e Mastologia de Natal Ltda. / Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho - Julgamento em 27 de maio de 2010).
Destarte, por ora, tenho que não se pode incluir nas tarifas de energia elétrica o valor do PIS/PASEP e da COFINS, à mingua de norma legal expressa que autorize tal procedimento.
Ademais, a decisão ora prolatada, independente de ser concessiva ou não da medida de urgência almejada, não é definitiva. Por tal motivo, neste instante processual, exerce o magistrado juízo de valor prévio e provisório, até que seja devidamente instruído o feito com o ulterior advento da sentença. Esta sim revelará juízo exauriente sobre a questão posta.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, defiro a medida antecipatória pleiteada para determinar que a parte ré se abstenha de incluir nas faturas mensais de energia elétrica da parte autora os valores relativos à cobrança de PIS/PASEP e COFINS, até ulterior decisão.
Consubstanciada a obrigação de não-fazer e com fulcro no art. 461, Parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, comino multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para o caso de nova cobrança pela parte ré nos meses subseqüentes, em descumprimento à ordem ora exarada, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal, 04 de junho de 2010.
EVERTON AMARAL DE ARAÚJO
Juiz de Direito Auxiliar

 

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