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domingo, 18 de julho de 2010

Questões comentadas de Direito Processual Penal.

Cacildo Baptista Palhares Júnior




Questão nº 31. A Constituição Federal estipula várias disposições pertinentes ao processo penal, com eficácia imediata. A natureza jurídica da necessidade do decreto de uma prisão cautelar, sob este viés, é o de:






(A) pena antecipada, sendo considerada, em caso de condenação, no seu tempo de cumprimento.



(B) medida excepcional.



(C) instrumentalidade do processo penal justo.



(D) medida necessária, ainda que não esteja previsto o requisito do periculum in mora.



(E) medida necessária, ainda que não esteja previsto o requisito do fumus boni juris.






Resolução:




O Supremo Tribunal Federal afirma que a privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional e que a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu:






"(...) A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. (...)"






(HC 95886 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 27/10/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-03 PP-00599.)






Alternativa "B".










Questão nº 32. A participação de Defensor Público no inquérito policial nos casos de crimes hediondos onde há decretação de sigilo por interceptação telefônica é:






(A) inteiramente vedada por expressa disposição legal.






(B) obrigatória para asseguramento do princípio constitucional do contraditório.






(C) facultativa, se nomeado pelo juiz para acompanhar as investigações.






(D) direito do investigado, se requerer ao Delegado de Polícia a nomeação de defensor.






(E) direito do indiciado solicitar intervenção diretamente à Defensoria Pública.






Resolução:






Diz a Súmula Vinculante 14:






"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."






Alternativa "E".










Questão nº 33. O Defensor Público que por atribuição institucional agir no interesse da vítima poderá, após o representante do Ministério Público receber o auto de prisão em flagrante devidamente relatado e concluído e não oferecer a denúncia no prazo legal:






(A) requerer o relaxamento da prisão em flagrante.






(B) requerer a liberdade provisória.






(C) intentar ação penal privada subsidiária.






(D) requerer a revogação da prisão preventiva.






(E) representar ao Juiz de Direito para designação de outro Promotor de Justiça.






Resolução:






Dizem os artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal:






"Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.






Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada."






Alternativa "C".










Questão nº 34. A competência fixada pela circunstância de duas ou mais pessoas serem acusadas pela mesma infração é determinada:






(A) pela prevenção.






(B) por conexão.






(C) pela natureza da infração.






(D) pela continência.






(E) por distribuição.






Resolução:






Dispõe o artigo 77, I, do Código de Processo Penal:






"Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:






I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração"






Alternativa "D".










Questão nº 35. Para prolação de sentença condenatória o juiz formará sua convicção, de acordo com o teor de nova regra processual penal trazida pela Lei nº 11.719, de 20/06/2008, segundo:






(A) livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial onde se garanta a ampla defesa do acusado.






(B) apreciação controlada da prova produzida em contraditório judicial com desprezo ao teor de eventual confissão prestada no inquérito policial.






(C) livre apreciação da prova produzida, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.






(D) apreciação discricionária da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.






(E) livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.






Resolução:






Diz o caput do artigo 155 do Código de Processo Penal:






"Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."






Alternativa "E".










Questão nº 36. O direito ao silêncio do acusado e o valor da confissão harmonizam-se, segundo a sistemática atual do Código de Processo Penal, com fundamento nas seguintes regras:






(A) o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, estabelecendo escala de preponderância para as provas periciais e verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância, sendo que o silêncio do acusado não importará confissão e nem poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.






(B) o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, sendo ao juiz vedada qualquer alusão ao silêncio do acusado na sentença que venha a proferir.






(C) o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância, sendo que o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.






(D) o valor da confissão deverá ser compatibilizado exclusivamente com a prova colhida sob princípio do contraditório, sendo vedada qualquer alusão a eventual silêncio do réu na sentença condenatória.






(E) o princípio constitucional da presunção de inocência impede que o juiz faça qualquer consideração na sentença a interrogatório e/ou confissão extrajudicial, não podendo nem mesmo tal circunstância interferir na sua livre apreciação das provas.






Resolução:






Dispõem os artigos 186 e 198 do Código de Processo Penal:






"Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.






Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 10.792, de 1.12.2003, DOU 2.12.2003)"






"Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz."






Alternativa "C".










Questão nº 37. A decretação da prisão preventiva apenas poderá ter fundamento nas seguintes hipóteses:






(A) como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.






(B) como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.






(C) como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.






(D) como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.






(E) como garantia da ordem pública, da ordem econômica, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.






Resolução:






Consta do artigo 312 do Código de Processo Penal:






"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Artigo com redação determinada na Lei nº 8.884, de 11.6.1994, DOU 13.6.1994)"






Alternativa "A".










Questão nº 38. A recente reforma processual penal ocorrida pela publicação de três leis no ano de 2008, em relação ao sistema anterior, aboliu:






(A) o recurso em sentido estrito e a carta testemunhável.






(B) o agravo e o protesto por novo júri.






(C) apenas a carta testemunhável.






(D) apenas o protesto por novo júri.






(E) a carta testemunhável e o protesto por novo júri.






Resolução:






Alternativa "D".










Questão nº 39. Pela nova sistemática aplicada ao Tribunal do Júri, se os defensores exercerem o seu direito de recusar o número máximo de jurados sorteados para a composição do Conselho de Sentença, comparecendo o número total de jurados previsto pelo Código de Processo Penal, quantos acusados poderão ser julgados em uma sessão sem que haja cisão do julgamento?






(A) No máximo 6.






(B) No mínimo 5.






(C) No máximo 4.






(D) No mínimo 4.






(E) No mínimo 3.






Resolução:






Dispõem os artigos 462 e 467 a 469 do Código de Processo Penal:






"Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 11.689, de 9.6.2008, DOU 10.6.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação)"






"Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 11.689, de 9.6.2008, DOU 10.6.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação)






Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.






Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 11.689, de 9.6.2008, DOU 10.6.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação)






Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.






§ 1º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.






§ 2º Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 11.689, de 9.6.2008, DOU 10.6.2008, em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação)"






Pelo artigo 462, são vinte e cinco os jurados sorteados.






Pelo artigo 468, cada parte pode recusar no máximo três jurados.






Para não haver separação de julgamentos, devem sobrar pelo menos sete jurados, conforme dispõe o artigo 469, § 1º.






Havendo seis recusas de três jurados, ou seja, recusa de dezoito jurados, o total de vinte e cinco jurados é diminuído para sete, o que possibilita o julgamento sem separação. Não pode haver mais do que seis acusados julgados. Assim, esse é o número máximo.






Alternativa "A".










Questão nº 40. No cálculo de reprimenda de sentenciado que obtém, no processo executório de sua pena privativa de liberdade, o benefício do livramento condicional, posteriormente revogado por delito cometido anteriormente à concessão:






(A) o tempo de pena observa a regra da somatória de condenações para determinação de novo regime.






(B) o tempo de pena cumprido será somado à nova condenação para a concessão de novo livramento condicional.






(C) o tempo de pena cumprido anteriormente ao livramento condicional não é computado.






(D) o cálculo da sua pena não será alterado porque a hipótese não é de revogação obrigatória do livramento condicional.






(E) abate-se metade do tempo de livramento condicional cumprido do total das penas somadas.






Resolução:






Dizem os artigos 111 e 141 da Lei de Execução Penal:






"Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.






Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime."






"Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas."






Assim, se a condenação for por crime anterior ao início do cumprimento da pena, as penas são somadas, e será considerado o período de pena já cumprido.






Sendo a revogação do livramento condicional motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, será computado como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo considerada, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.






Alternativa "B".


















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Notas:






* Questões comentadas de Direito Processual Penal referentes à Defensoria Pública extraídas da Prova Objetiva do Concurso de 2009 para Defensor Público do Estado do Maranhão, selecionadas por Cacildo Baptista Palhares Júnior, advogado. E-mail: cacildojunior@terra.com.br.






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