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quinta-feira, 8 de julho de 2010

Código de Trânsito e suas complementações


Paulo Aparecido Verderi ( * )

A Lei 9503/97, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado no mês de outubro do ano de 1997, está em vigor propriamente desde o inicio do ano de 1998. Completa então, neste ano, doze anos de existência e aplicabilidade em nosso caótico trânsito. Nestes doze anos, a lei primária foi alterada inúmeras vezes por Leis Complementares, Decretos Leis, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que já contam em número de trezentos e cinqüenta e duas e por portarias do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), dos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN), dos Departamentos de Estradas Federais e Estaduais e até das prefeituras. Todas estas alterações ou complementações estão previstas no artigo 6º da lei original. Algumas decisões são necessárias, como as obrigações de cursos, padronização de sinalizações e por aí vai. Porém, muitas decisões são decididas e revogadas logo após, causando dúvidas, desconfianças e uma sensação de desordem no sistema. Neste quase imbróglio de normas, entendo que o maior desacerto, foi ao ser extinta a Unidade de Referencia Fiscal, que de acordo com o artigo 258 do CTB modelava o valor das multas, fixar os valores das multas em Reais e não decidir como seria o reajuste, assim decidido na Resolução 136 do CONTRAN.

O tempo passou e, talvez, as estatísticas do trânsito não estejam chegando ao conhecimento de nossos legisladores, para que eles saibam que tudo progrediu desde a implantação da lei 9503/97. O número de veículos que transitam em nossas vias aumentou demasiadamente, assim como os condutores, e como conseqüência, os acidentes, os danos, os feridos, os mortos.

Mas o valor pecuniário das multas de trânsito permaneceu como foi criado. A resolução 136 do CONTRAN, publicada em 02 de abril de 2002, apenas deu valor em Reais às multas, mas não se preocupou em atualizar os valores desde a implantação do Código de Trânsito Brasileiro até a data da publicação, nascendo a nova regulamentação, desatualizada.

E nos dias atuais, passados oito anos desde esta publicação, a lei 9503/97 está quase como o extinto Código Nacional de Trânsito. Quando em sua vigência, me lembro bem, o infrator não dava a mínima para o valor das multas.

O que acautela um pouco o contumaz infrator são os pontos somados no prontuário, mas pergunta-se: Tais medidas administrativas estão bem controladas e aplicadas pelos DETRANS, como está legislado?

O menor valor das multas é de R$ 53,20, que são consideradas as "leves". Os órgãos responsáveis pelas multas, com o propósito de receber logo o valor pecuniário, dão desconto na razão de dez por cento se for paga até uma data estipulada, o que cai para R$ 48,00 aproximadamente. Assim é conforme a gravidade, até as mais caras.

A deputada Rita Camata, no ano passado, foi relatora de um projeto de lei, para que os valores das multas sofressem aumentos na ordem de 63%, porém até agora, nada foi alterado. Recentemente o senador Álvaro dias propôs o parcelamento da multas em até seis vezes, e já foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Seguindo o exemplo acima, uma multa de R$ 53,20 poderá ser parcelada em suaves prestações de menos de R$ 9,00.

Parece-me que o nosso trânsito está assim nesta balburdia, justamente porque muitas entidades ou autoridades querem decidir o que já está decidido, mais para atenuar a ação do infrator do que para puni-lo literalmente.

Decisões devem acontecer, é claro, mas deveriam contar sempre com participações dos especialistas do Conselho Nacional de Trânsito, que tem em mãos os números fatídicos do trânsito e saberiam pronunciar com propriedade, se favoráveis ou não à proposta.

Estas decisões em favor do infrator nada mais é que um desaforo ao bom motorista, que faz o possível para não se envolver em acidentes e, principalmente, não cometer infrações.

A maneira de se diminuir os acidentes em nossas vias é a rígida e eficaz fiscalização dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito, com autuações e multas que realmente tragam punições ao infrator de maneira que ele se adéqüe sistematicamente à maneira de dirigir corretamente.

O motorista brasileiro tem que chegar à um padrão de condução do veículo automotor, de modo que os acidentes de trânsito sejam de qualificação leve ou média, tanto nas lesões nos ocupantes como nos danos nos veículos. De que forma? Dirigindo de forma correta, sem abusos, sem aceleradas, sem alta velocidade, sem freadas, sem sons altíssimos, sem TV no veículo, sem celulares, sem feridos, sem mortes.

A revisão na nossa lei maior de trânsito se faz fundamental, mas que seja feita sem olhar no retrovisor.



Notas:

* Paulo Aparecido Verderi é Sargento de Policia Militar do Estado de São Paulo e Tecnólogo em Segurança Publica. E-mail: sgtverderi@hotmail.com.
 

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