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quarta-feira, 2 de junho de 2010

Estado deve conceder licença para estudos

Fonte: TJMT


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) indeferiu o Agravo de Instrumento nº 6685/2010, interposto pelo Estado em face de servidor público que conseguiu licença para o curso de mestrado por meio de mandado de segurança. A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Evandro Stábile (relator) e Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal), além da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, primeira vogal, considerou ausentes os requisitos do artigo 558, do Código de Processo Civil, para a suspensão do cumprimento da decisão. A liminar determinou que o Estado assegurasse ao impetrante o direito à licença para qualificação profissional nos termos da Lei Complementar Estadual nº 50/1998, sob pena de multa diária no valor de R$1 mil.

Em recurso, o Estado alegou que a licença para qualificação profissional necessitaria de planejamento para o afastamento do servidor, o que não teria ocorrido. Argumentou que a decisão agravada teria interferido no mérito do ato administrativo e que o curso de mestrado pretendido pelo agravado não teria qualquer utilidade prática para o interesse social, porque, conforme o Decreto Legislativo 800/2003, o reconhecimento do curso de mestrado realizado no Paraguai, Argentina e Uruguai, seria feito unicamente para o exercício de atividade de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior, e o agravado lecionaria em escola estadual.

Porém, o desembargador Evandro Stábile salientou em seu voto que, em sede de agravo de instrumento, caberia a análise acerca da presença dos requisitos para concessão da liminar no mandado de segurança, quais sejam: a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante. Assim, considerou o julgador ausência da demonstração dos requisitos para suspensão da decisão atacada. O magistrado destacou o artigo 50, II da Lei Complementar nº 50/1998, que oportuniza a licença para qualificação profissional mediante prévia autorização do Estado, assegurando a efetividade na carreira. Ressaltou ainda que os artigos 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.481/2005 estabelecem especificadamente os critérios referidos para a concessão de licença para qualificação profissional, amparando o direito do agravado no aprimoramento de sua função.

Destacou o relator que foram comprovadas as concessões de outras licenças na escola em que o agravado laboraria, o que demonstrou a impossibilidade de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, devendo ser mantida a decisão até o julgamento do mérito.

Agravo de Instrumento nº 6685/2010


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