"FIQUE POR DENTRO DAS ATUALIZAÇÕES DESTE BLOGGER"
DRIKASECUNDO

terça-feira, 25 de maio de 2010

Celeridade Processual versus Segurança Jurídica




Mary Mansoldo 

"(...) se o tempo é a dimensão fundamental na vida humana, no processo desempenha ele idêntico papel, não somente porque, como já dizia Carnelutti, processo é vida, mas também porquanto, tendente o processo a atingir seu fim moral com a máxima presteza, a demora na sua conclusão é sempre detrimental, principalmente às partes mais pobres ou fracas, que constituem a imensa maioria da nossa população, para as quais a demora em receber a restituição de suas pequenas economias pode representar angústias psicológicas e econômicas, problemas familiares e, em não poucas vezes, fome e miséria". Luiz Guilherme Marinoni


Sumário: 1. Introdução. 2. Princípio da Celeridade. 2.1. O tempo do Processo. 3. Segurança Jurídica. 4. Conclusões. 5. Referências.

Resumo: O trabalho aborda de maneira simples e didática os Princípios da Celeridade Processual e o Princípio da Segurança Jurídica. É de fundamental importância a abordagem dos aspectos que envolvem a morosidade da prestação jurisdicional, sendo um problema da atualidade e que compromete a Justiça brasileira. A problemática inclui a expressa previsão da Garantia Constitucional da Razoável Duração do Processo, disposta no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04. Enfim, o trabalho também sugere possíveis soluções para efetivação do direito processual.

Palavras-chave: Princípio da Celeridade Processual. Princípio da Segurança Jurídica. Garantia da Razoável duração do processo. O Tempo do Processo. Efetividade do Processo. Princípio do Devido Processo Legal. Reestruturação do Poder Judiciário.


1. INTRODUÇÃO

São muitos os processos que se encontram, por muitos e muitos anos, em andamento na justiça brasileira. Alguns Direitos requeridos não têm mais razão de ser. Autores que falecem, filhos que sucedem e netos que aguardam a decisão da justiça. Existem processos que registram números bem significativos de advogados que já trabalharam nos casos e pela dinâmica da vida, alguns mudaram de escritório ou aposentaram e, ainda, outros já partiram dessa vida.

Com a lentidão processual, Direitos se perdem, evaporam no tempo da espera. Um tempo desnecessário e inútil. Como conseqüências, vidas desperdiçadas, saúdes comprometidas, perdas e mais perdas, tudo isso porque se esperou uma Justa Justiça e obteve uma injusta espera de Justiça ou, até mesmo, uma Justiça tardia, apesar de alguns doutrinadores conceituarem que uma Justiça tardia é a negação da Justiça.

Aproveitando as palavras de Dimas Ferreira Lopes:

A lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual, na expressão de Calamandrei, em 'coisa irrisória'. A morosidade gera a descrença do povo na justiça; o cidadão se vê desestimulado de recorrer ao Poder Judiciário quando toma conhecimento da sua lentidão e dos males - angústias e sofrimento psicológico - que podem ser provocados pela morosidade. (1)

Tem-se hoje a clara percepção de que já não basta que a decisão final seja teoricamente justa se não for tempestiva, pois, uma sentença tardia representa, principalmente às partes mais pobres e fracas, uma consequência desastrosa, tanto no sentido econômico como no psicológico.

São poucos os caminhos fora do judiciário. Existe uma ausência de meios alternativos de Justiça que realmente atendam as necessidades que são expostas. Há tempo a primitiva autotutela deixou de ser legítima e lícita. Conflitos e mais conflitos que não encontram na autocomposição extrajudicial soluções que coloquem fim às controvérsias. Tornou-se o povo dependente da prestação jurisdicional. São direitos disponíveis e indisponíveis que dependem do poder de decisão de um magistrado. Recorre-se ao poder judiciário com a grande esperança de se obter, em tempo justo, a solução da lide ou, a tutela jurisdicional de seu direito.

Sem dúvida, colocar um fim há tantos infortúnios, causados pela demora de decisões judiciais, trata-se de assunto e medida de grande relevância. Muitas medidas surgiram para a solução desta problemática, como por exemplo, as tutelas de urgência, uma das maiores conquistas para a efetivação da tutela jurisdicional, entre muitas outras medidas legais, jurisprudenciais e doutrinárias. E, ainda, com as novas alterações que estão previstas ao Código de Processo Civil, certamente, outras medidas surgirão objetivando a celeridade processual.

Existem fatores que influenciam demasiadamente a morosidade processual. O excesso de leis, o sistema formal com excessivos atos e recursos que atingem os processos são determinantes neste efeito de lentidão processual. O aumento da criminalidade e a globalização potencializaram esta problemática. Com isso, tornou-se mais necessária a Justiça ágil para que não seja intensificada a impunidade. Porém, constata-se que pelas "massas de processo", o número de juízes em relação às demandas é totalmente insuficiente.

Apenas para esclarecimento, em comparação ao passado, o que se observa pelo estudo da história brasileira, antes a questão celeridade não era algo preocupante, pois, a Justiça era controlada pela própria burguesia e esta não tinha interesse de acelerar uma sentença, ou seja, quanto mais "tempo" melhor para o poder controlador. Além do mais, antigamente a maioria dos litígios versava sobre a propriedade de terras, família contra família, hoje o litígio decorre, muito mais, por questões que envolvem a vida quotidiana.

Objetivando impedir tantas injustiças que ocorrem em função da lentidão processual, encontram-se o princípio da celeridade e a disposição constitucional que garante um direito à razoável duração do processo.

Porém, nesta imensa correria pela celeridade processual, não há de ser esquecida a Segurança Jurídica Processual. Neste aspecto, observa-se que há um "vácuo" perigoso entre a necessidade de decisão célere e a importância da segurança na defesa do direito.

Pela lentidão processual, existe uma falha na proteção dos Direitos, por outro lado, a rapidez exagerada pode levar a uma fragilização de alguns dos princípios processuais, ou seja, a Ampla Defesa, o Contraditório e o Devido Processo Legal.

Assim, é o objetivo do presente trabalho a contribuição sobre alguns aspectos da Celeridade Processual e da Segurança Jurídica, certamente, sem a pretensão de esgotar o assunto.

Conforme as sábias palavras do professor e juiz federal Alexandre Luna Freire, em conferência proferida na cidade de João Pessoa-PB:

"Não basta existir acesso à justiça: é preciso, também, criar uma porta de saída, para evitar a perpetuação de certas controvérsias".


2. PRINCÍPIO DA CELERIDADE

A Celeridade Processual ganhou destaque com a introdução da Emenda Constitucional nº. 45 de 2004. O princípio foi introduzido na Carta Magna, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, como garantia de um processo justo:

"LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

Como, adverte Magno Federici Gomes e Isabela Saldanha de Sousa, em artigo jurídico, a duração do processo não pode ser considerado o principal aos demais princípios constitucionais:

Tendo o princípio da razoável "duração do processo" sido erigido ao patamar de direito-garantia fundamental, ele não pode ser aplicado de forma preponderante e em detrimento dos demais princípios constitucionais que também consubstanciam o devido processo legal. (2)

É salutar a ressalva de que, ao mesmo tempo, a emenda nº 45 acrescentou ao art. 93, XIII da CF, que dispõe:

"XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;"

São muitas as reformas processuais que visam à celeridade processual. Há um constante aprimoramento objetivando uma Justiça rápida e efetiva.

O Princípio do Devido Processo Legal impulsionou o surgimento do Princípio da Celeridade que, inserido nas garantias do cidadão, conceitua contra o exercício abusivo da função jurisdicional pelo Estado Juiz.

Antes da Emenda 45, a Doutrina já entendia que tal garantia estava compreendida na previsão constitucional ao Devido Processo Legal. Nesse sentido, Cândido Dinamarco (2002, p.29) sustenta:

"Ao definir e explicitar muito claramente garantias e princípios voltados à tutela constitucional do processo, a nova Constituição tornou crítica a necessidade não só de realizar um processo capaz de produzir resultados efetivos na vida das pessoas (efetividade da tutela jurisdicional), como também de fazê-lo logo (tempestividade)e mediante soluções aceitáveis segundo o direito posto e a consciência comum da nação (justiça). Efetividade, tempestividade e justiça são os predicados essenciais sem os quais não é politicamente legítimo o sistema processual de um país (Kasuo Watanabe)" (3)

Uma sociedade evolui constantemente, assim, é primordial que o Poder Judiciário evolua na mesma proporção, atendendo, desta forma, os anseios do cidadão. A modernidade processual é crucial para o desenvolvimento da própria Democracia.

A capacidade do processo está intrinsecamente unida com a celeridade processual. Assim, se faz a Justiça garantindo os Direitos requeridos, pois, ao contrário, falar-se-ia de uma Justiça tardia, em outras palavras, de uma injustiça ou, ainda, da própria negação da Justiça.


2.1. O TEMPO DO PROCESSO

Há quem defenda que a garantia da Razoável Duração do Processo, na prática, nada representa, isto porque, a Princípio de Celeridade Processual depende de implementações de meios na própria estrutura física do judiciário.

Observa-se que, nas questões legislativas, muito se tem avançado para a efetivação do tempo razoável do processo. Percebe-se que, por mais que há muito caminho a ser percorrido, as novas leis, de forma intrínseca ou extrínseca, já vislumbram o ato do procedimento com celeridade. Não há retrocesso na evolução da moderna doutrina constitucionalista ou, até mesmo, no que diz respeito à efetividade dos Direitos fundamentais.

Ressalta-se, também, o desenvolvimento da jurisprudência neste aspecto. O Supremo Tribunal Federal tem decidido, caso a caso, possíveis violações à razoável duração do processo, como se nota no seguinte julgado:

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANISTIA INDEFERIDO. RECURSO. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. A dilação probatória é estranha ao âmbito de cabimento do mandado de segurança. 2. A todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional, não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 3. A despeito do grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, serem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução num prazo razoável. 4. Ordem parcialmente concedida. (MS 12.847/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28.03.2008, DJe 05.08.2008)"

Portanto, conclui-se que há aplicabilidade imediata e eficácia plena à Garantia Constitucional da Razoável Duração do Processo. Como, aliás, vem expressamente apregoado no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Em relação ao tempo da duração do processo, acredita-se na razoabilidade, pois, atualmente, o judiciário brasileiro não tem mínimas condições de atender uma determinação exata de tempo a cumprir. Além do mais, existe uma grande variedade de situações que são apresentadas em cada caso processual, desta forma, critérios muito rígidos não trarão bons resultados, ou seja, a imposição de supostos prazos para o encerramento de cada fase processual seria no momento inviável.

Na realidade, o que pode e deve existir são parâmetros e diretrizes para este padrão de razoabilidade objetivando a coibição de abusos. Como salienta Edemir Netto de Araújo:

"(...) a omissão da autoridade na prática de atos, despachos ou decisões sem prazo, a que tem direito o administrado, não pode eternizar-se, impondo-se a concessão da segurança quando essa omissão ultrapassar níveis razoáveis, fixados através de construção jurisprudencial, à ausência de norma legal específica." (4)

Ao ser reconhecida a efetividade plena do princípio em questão, fica patente pela hermenêutica, a possibilidade de impetração de mandado de segurança para amparar o direito líquido, certo e exigível da razoável duração do processo. Fato que, reforça a necessidade de estruturação física do Poder Judiciário, caso contrário, estar-se-á diante de uma grande redundância, ou seja, mais ações e mais retardamento processual.


3. SEGURANÇA JURÍDICA

O esperado é que todo processo alcance a solução da lide em tempo hábil. E para se chegar a este tempo ideal há necessidade de que seja, também, priorizado o Princípio da Celeridade, bem como, a Garantia da Razoável Duração do Processo, assim, fala-se da efetividade processual judiciária. Ao contrário, o tempo será estendido de tal forma que poderá ocasionar perdas, muitas delas, irreversíveis. Está é apenas uma constatação da realidade prática.

Porém, além da necessidade do processo ser célere e efetivo, há de ser seguro. Neste aspecto se encontra a Segurança Jurídica, princípio que deve nutrir o Ordenamento Jurídico.

Atingir a ágil prestação de serviços e atender ao Princípio da Celeridade, em detrimento do Princípio de Segurança Jurídica é atentar ao equilíbrio do Ordenamento Jurídico e, por conseqüência, representa a fragilização das relações da sociedade.

As tutelas de urgência representam a própria efetivação da celeridade processual, mas, em contrapartida podem representar um perigo a Segurança Jurídica que, como subprincípio, concretiza o Princípio do Estado de Direito.

O que ocorre é que, na atualidade, a questão da celeridade processual passou a ser o centro das atenções, logicamente, sem desmerecer a sua importância, esta não pode comprometer o Princípio do Devido Processo Legal, o que estaria fragilizando as partes envolvidas e, concomitantemente, desenvolvendo a insegurança jurídica.

Portanto, deve haver uma noção de conciliação da Celeridade com a Segurança Jurídica. Firme nessa convicção, Cândido Dinamarco ressalta que a certeza proporcionada pelo exercício consumado da jurisdição - completitude ou efetividade da prestação jurídica do Estado coincide com a segurança jurídica, enquanto fator de planificação da paz social, atendendo-se, dessa forma, ao escopo magno do processo. (5)

O desenrolar do processo em prazo hábil e razoável pode representar a própria segurança jurídica se efetivando. Porém, é difícil termos a Segurança Jurídica com celeridade sem ocorrer à devida reestruturação do Poder Judiciário, como por exemplo, nas questões de recursos humanos, pois, crescem as demandas, isto pela própria evolução da sociedade, fato que exige o mesmo crescimento na estrutura do Poder Judiciário.

Na prática o que não pode ocorrer é a colisão entre os Princípios da Celeridade e o Princípio da Segurança Jurídica. Não é seguro pensar em uma prevalência de um princípio sobre o outro. Os dois devem se complementar, sendo que, o limite de cada um deve ser respeitado. Ou seja, um caso concreto, em função da busca desenfreada da celeridade, não pode ser afetado pela insegurança jurídica, assim, prejudicando as partes. Apenas haverá a verdadeira efetividade processual coexistindo com a segurança jurídica, pois, caso contrário, não houve efetividade processual.

Em todos os casos processuais jurídicos a celeridade deve existir em cada ato de procedimento, porém, ao se verificar que a segurança jurídica será afetada, há de se desacelerar, logicamente, somente com o ato comprometedor.

Portanto, principalmente na atualidade em que a estrutura do Poder Judiciário ainda não se encontra preparada para atender tantas demandas, tais cautelas são fundamentais para que a insegurança jurídica não venha a comprometer o ordenamento jurídico e, por conseqüência, a sociedade representada pelas partes processuais.

Por outro lado, alguns valores que existem na questão de segurança jurídica, também devem ser repensados. Alguns destes valores são apenas dogmas e mitos e devem abrir o espaço à efetividade processual. Alguns atos de procedimentos devem ser banidos do processo. O receio é que a extinção destes atos poderia afetar a segurança processual. Mas, na prática, uma ilusória segurança jurídica não pode impedir a efetividade do processo.

Ou, ainda, pode-se dizer que a suposta segurança jurídica não pode "engessar" o processo, não pode paralisá-lo ao ponto de gerar tantas perdas de Direitos pelo excesso de tempo para um julgamento final.

Outra questão a ser analisada neste aspecto é o sistema de recursos brasileiro. Este número excessivo de recursos seria uma garantia concedida pela segurança jurídica? Se existissem menos opções, certamente, haveria uma efetividade maior no processo.

Não se trata de uma mitigação da segurança jurídica e sim uma adequação processual para que o processo seja, realmente, célere, efetivo e seguro. Em suma, a Segurança Jurídica deve ser na medida do necessário, sem excessos.


4. CONCLUSÕES

Em primeiro momento, conclui-se que os princípios não precisam ser mitigados. O que é necessário é uma reestruturação do Poder Judiciário. As estruturas físicas e os recursos humanos devem estar preparados para o atendimento do grande número de demandas. Os procedimentos precisam ser simplificados. O sistema recursal precisa ser alterado, ou seja, menos opções de recursos. Meios alternativos de Justiça devem ser estruturados. Em suma, deve haver um "enxugamento" do Ordenamento Jurídico. Somente, desta forma, o brasileiro terá acesso a uma Justiça mais célere, efetiva e segura, como a Constituição Federal garante.

A questão não é, simplesmente, dar mais valor a um princípio do que a outro. Todos os princípios constitucionais e processuais devem se complementar. Sendo que, o limite de cada um deve ser respeitado. Não devem existir excessos, dogmas ou mitos. Os princípios servem, além de preencher lacunas e entre outras funções, para equilibrar o Ordenamento Jurídico. E todos estes princípios devem ser utilizados, acima de tudo, com a Ética processual.

O Princípio da Celeridade, sem dúvida, atende os anseios da sociedade que busca no judiciário a solução de seus conflitos. Pela modernidade dos estilos de vida, pelo o aumento de demandas e, por fim, pelo aumento da necessidade da Pacificação Social, a celeridade processual deixou de ser algo futurista, ela é necessária hoje, agora. Porém, não haverá milagres. Como comentado no início, sem estruturação não há de haver celeridade processual, pois, não basta apenas à lei definir princípios que são abstratos. Na prática devem existir tipos de procedimentos que materializem a celeridade.

A Garantia da Razoável Duração do Processo foi um avanço que não prejudica o Princípio do Devido Processo Legal, desde que, sejam respeitados, também, os outros princípios processuais como o contraditório, a isonomia e a paridade das partes. Assim, a Garantia da Razoável Duração do Processo surgiu para acrescentar, de maneira positiva, no Ordenamento Jurídico.

Por sua vez, o Princípio da Segurança Jurídica não deve ser mitigado. O que deve ocorrer é uma adequação pelas necessidades atuais. Ou seja, seus valores devem ser reavaliados, pois, em muitos casos o excesso de valores deste princípio pode afastar a efetividade processual.

Enfim, o título deste trabalho, Celeridade Processual versus Segurança Jurídica, para a real efetivação do processo e a verdadeira Democracia, pode e deve ser alterado para Celeridade Processual COM Segurança Jurídica.


5. REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Edemir Neto. Mandado de segurança e autoridade coatora. São Paulo, Ltr, 2000.

CF. Constituição Federal de 1988.

DINAMARCO, C. R. A instrumentalidade do processo. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

DINAMARCO, Candido Rangel. A Reforma da Reforma. São Paulo: Malheiros, 2002.

GOMES, Magno Federici e SOUSA, Isabela Saldanha de. Artigo. Teoria Neo- Institucionalista em Face da Instrumentalista: a Efetividade do Processo e a Celeridade do Procedimento. Disponível em: . Acesso em 10.03.2010.

LEI No 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código Processo Civil.

LOPES, Dimas Ferreira. Direito processual na história. Celeridade do processo como garantia constitucional - Estudo histórico-comparativo: Constituições brasileira e espanhola. Coordenação Cézar Fiuza. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.

MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à adequada tutela jurisdicional. RT, São Paulo, n. 663, jan. 1991.

SOUZA, Silvana Bonifácio. Efetividade do processo e acesso à justiça à luz da reforma. In: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; ALARCÓN, Pietro (Coord.). Reforma do Judiciário - analisada e comentada. São Paulo: Editora Método, 2004.


Notas:

* Mary Mansoldo é Advogada. Graduada pelo Curso de Direito da Universidade Unifenas. Pós-graduanda em Processo Civil. Integrante da equipe do Escritório Junqueira Sampaio Advogados. Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MG.

1 - MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à adequada tutela jurisdicional. RT, São Paulo, n. 663. p.243-247, jan. 1991. 

2 - LOPES, Dimas Ferreira. Direito processual na história. Celeridade do processo como garantia constitucional - Estudo histórico-comparativo: Constituições brasileira e espanhola. Coordenação Cézar Fiuza. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 274. 

3 - GOMES, Magno Federici e SOUSA, Isabela Saldanha de. Artigo. Teoria Neo- Institucionalista em Face da Instrumentalista: a Efetividade do Processo e a Celeridade do Procedimento. Disponível em: <http://www.adreferendum.net>. 

4 - DINAMARCO, Candido Rangel. A Reforma da Reforma. São Paulo: Malheiros, 2002. 

5 - ARAÚJO, Edemir Neto. Mandado de segurança e autoridade coatora. São Paulo, Ltr, 2000.

6 - DINAMARCO, C. R. A instrumentalidade do processo. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. 



Nenhum comentário:

Postar um comentário