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sexta-feira, 30 de julho de 2010

Empresa aérea deve prestar assistência após atraso em voo, diz TJ

Fonte: TJSC



A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca da Capital, que condenou a VRG Linhas Aéreas S/A - Gol ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 12 mil, em benefício de Marco Antônio Manso Ferreira.

No dia 29 de junho de 2007, o passageiro se dirigiu ao aeroporto de Congonhas, em São Paulo, para embarque com destino a Florianópolis, às 19h45min. Porém, nenhum avião estava decolando em virtude de forte nevoeiro, e todos os voos foram desviados para os aeroportos de Guarulhos e Viracopos, em Campinas. No dia 30, Marco foi informado de que sairia um voo de Viracopos. Viajou até Campinas para embarcar e, quando chegou, soube que não havia previsão de decolagem. O autor é portador de epilepsia e, por conta dos fatos, sofreu uma crise, já que não conseguiu tomar seus remédios, que estavam em sua bagagem já despachada. Diante do problema de saúde, a Gol providenciou o seu remanejamento para Florianópolis, num voo com saída de Congonhas, às 22h20min. Quando chegou lá, foi informado de que o voo estava atrasado há mais de 3 horas. Por fim, só conseguiu embarcar à 1h do dia 1º de julho. Durante todo esse tempo, a companhia não prestou nenhuma assistência aos passageiros, como alimentação, transporte e acomodação.

A Gol, em contestação, sustentou que não pode ser responsabilizada, pois não houve ato ilícito, mas sim motivo de força maior, em face das condições climáticas que impediram a realização do transporte aéreo. Ademais, asseverou que não houve comprovação do dano moral e material.

Para o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, é evidente a ocorrência de danos morais e materiais, por tudo que o passageiro suportou, nas cerca de 30 horas em que ficou no aguardo de uma solução para viajar de São Paulo a Florianópolis. “É completamente inconcebível que, por conta de eventual intempérie climática, a empresa de transporte aéreo/apelante abstenha-se de prestar a devida assistência aos seus passageiros, por meio de informações corretas e precisas, acomodação em hotel e cuidados médicos, sempre que for preciso, a fim de minimizar os prejuízos e o sofrimento daqueles que perderam seus compromissos, sejam eles de ordem pessoal, patrimonial ou profissional.” A votação foi unânime.

Ap. Cív. n. 2009.050391-2


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