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sexta-feira, 30 de julho de 2010

Tribunal do Júri: projeto permite inquirição para escolha de jurados

Fonte: Agência Câmara



A Câmara analisa o Projeto de Lei 7283/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que assegura ao Ministério PúblicoA Constituição (art. 127) define o Ministério Público como uma instituição permanente, essencial ao funcionamento da Justiça, com a competência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República. Os do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra eventuais abusos e omissões do poder público quanto defender o patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé. O Ministério Público brasileiro é formado pelo Ministério Público da União (MPU) e pelos ministérios públicos estaduais. O MPU, por sua vez, é composto pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). e ao advogado de defesa a possibilidade de fazer perguntas aos jurados sorteados para formar o Conselho de Sentença.

Parte integrante do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença é composto por sete jurados sorteados entre 21 cidadãos leigos, de reputação ilibada, inicialmente separados da lista da comarca onde ocorrer o julgamento. A decisão sobre a absolvição ou a condenação do acusado ocorrerá por maioria de votos.

No entendimento do autor, a medida é necessária para que as partes possam basear adequadamente a eventual recusa de jurados, já permitida pelo Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41).

De acordo com as respostas dadas às perguntas formuladas, a parte poderá formar um melhor juízo para decidir a respeito da aceitação ou recusa de candidatos a jurado, segundo o parlamentar. "Embora a defesa e a acusação possam recusar até três jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença, sem dar explicação (artigo 468), a legislação não prevê que as partes façam uma única indagação ao candidato a jurado, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos", explica.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será examinado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PL-7283/2010


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