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sexta-feira, 30 de julho de 2010

Regras aplicam-se aos contratos bancários



Fonte: TJMT



A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou parcialmente o Recurso de Apelação nº 10189/2010, interposto por um posto de combustível em face de sentença que julgara improcedente ação revisional de contrato cumulado com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, movida em face do Banco Bradesco. A sentença fora proferida pela Segunda Vara Cível da Comarca de Paranatinga (373km a sul de Cuiabá).

O apelante informou que celebrou com o banco, em novembro de 2004, contrato de financiamento para aquisição de um caminhão tanque no valor de R$ 91 mil, que seriam pagos em 24 parcelas. Posteriormente houve aditamento do contrato original, no qual foi consignado que o apelante assumiria o débito de R$ 95 mil, divididos em 48 parcelas. Para garantir o aditivo, o agravante assinou uma nota promissória no valor de R$ 161 mil, o que teria caracterizado lesão, diante da desproporção no valor cobrado, culminando na propositura da ação. Inconformado com a sentença, o apelante pediu a reforma da decisão.

Nas considerações da relatora, juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas, o debate no recurso ocorreu em torno dos seguintes pleitos: aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários; redução dos juros pactuados para 1% ao mês; não incidência de capitalização mensal de juros e redução dos honorários de sucumbência. A magistrada defendeu a aplicação do CDC aos contratos bancários. A relatora destacou o artigo 51 do CDC, que versa que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade.

Sobre a redução dos juros, a relatora pontuou que se encontra pacificado em nossos Tribunais que a limitação da taxa de juros a 1% ao mês não alcançou as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central. Destacou que no caso em exame a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato foi de 2% ao mês e 26,82% ao ano, o que não destoou da taxa de juros média de mercado.

Outro quesito requerido referiu-se à capitalização de juros, que segundo o apelante não fora pactuada entre as partes. A magistrada ressaltou que da análise do contrato e do aditivo verificou-se que o contrato estabeleceu de forma clara o percentual de juros aplicado e a forma de pagamento, porém, não fez constar o pacto de capitalização mensal de juros. A relatora asseverou que o banco, em sua contestação reconheceu a incidência da capitalização de juros no contrato. “Diante dos fatos, entendo que a sentença monocrática comportou reparos neste aspecto, para o fim de afastar a capitalização de juros”, explicou.

Com tais considerações, a relatora deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afastar a capitalização mensal de juros. Por unanimidade, acompanharam o voto da relatora os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).

Apelação nº 10189/2010


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