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sexta-feira, 30 de julho de 2010

Questões comentadas de Direito Processual Civil.




Cacildo Baptista Palhares Júnior 


Questão nº 51. Em ação monitória:

(A) é incabível a citação com hora certa.

(B) a Fazenda Pública não tem legitimidade passiva.

(C) o autor pode pretender a entrega de bem imóvel.

(D) cabe a citação do réu por edital.

(E) o cheque prescrito não constitui documento hábil para o ajuizamento da ação.

Resolução:

(A) Incorreta, conforme jurisprudência:

"CITAÇÃO. Hora certa. Ação monitória. Admissibilidade. Aplicabilidade subsidiária dos artigos 227 e 228 do Código de Pr(TACSP 1; Rec. 1249427-4; Terceira Câmara; Rel. Juiz Oswaldo Erbetta Filho; Julg. 23/03/2004)"

(B) Incorreta. Aplica-se a súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (DJU 30/5/2007)"

(C) Incorreta. Artigo 1.102-A do Código de Processo Civil:

"Art. 1102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 9.079, de 14.7.1995, DOU 17.7.1995, em vigor sessenta dias após a data de sua publicação)"

(D) Correta, conforme jurisprudência:

"AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA. ADMISSIBILIDADE. Admitida a citação por hora certa, pois o procedimento, acaso haja embargos, será de processo de conhecimento. (TACSP 2; APL c/Rev 651.801-00/0; Primeira Câmara; Rel. Juiz Linneu de Carvalho; Julg. 10/04/2003)"

(E) Incorreta. É documento hábil. Diz a súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito."

Alternativa "D".


Questão nº 52. O prazo para o Defensor Público interpor recurso adesivo é de:

(A) trinta dias, contados da mesma data do termo inicial para as contrarrazões do recurso principal.

(B) dez dias, contados da publicação do despacho que admitiu o recurso principal.

(C) vinte dias, contados da publicação do despacho que admitiu o recurso principal.

(D) dez dias, contados da mesma data do termo inicial para as contrarrazões do recurso principal.

(E) quinze dias, contados da mesma data do termo inicial para as contrarrazões do recurso principal.

Resolução:

O prazo é contado em dobro, conforme dispõe o artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/50:

"§ 5º Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos."

Segundo o caput do artigo 500 do Código de Processo Civil, o recurso adesivo pode ser interposto a partir do momento em se tem ciência do recurso da outra parte, quando também cabe a interposição de contrarrazões:

"Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:"

Alternativa "A".


Questão nº 53. O locador, na contestação da ação renovatória, NÃO poderá alegar que:

(A) o locatário não preenche os requisitos estabelecidos na lei de locação, para promover ação renovatória.

(B) a proposta do locatário não atende o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar.

(C) tem proposta de terceiro para a locação, em condições melhores.

(D) por determinação do Poder Público tem que realizar no imóvel obras que importam sua radical transformação, e assim não está obrigado a renovar o contrato.

(E) deve ser elevada a multa ao locatário, prevista no contrato, se não devolver o imóvel findo o prazo contratual.

Resolução:

As alegações são aquelas contidas no caput do artigo 72 da Lei 8.245/91:

"Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:

I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta Lei;

II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;

III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;

IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do artigo 52)."

Diz o artigo 52, I e II, referido no artigo 72, IV:

"Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:

I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente."

Alternativa "E".


Questão nº 54. É parte legítima para propor ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo do Município de São Luís, contestado em face da Constituição do Estado do Maranhão, no âmbito de seu interesse, o:

(A) Defensor Público do Estado do Maranhão.

(B) Procurador-Geral do Município de São Luís.

(C) Procurador-Geral do Estado do Maranhão.

(D) Presidente da Seccional do Maranhão da Ordem dos Advogados do Brasil.

(E) Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de São Luís.

Resolução:

Pelo princípio da simetria, aplica-se o caput do artigo 103 da Constituição Federal:

"Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004)

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."

Como o Procurador-Geral da República pode propor ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, pelo princípio da simetria a competência para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo municipal no Tribunal de Justiça seria do Procurador-Geral do Estado do Maranhão.

Alternativa "C".


Questão nº 55. Em matéria de condenação em honorários, multa e custas, no processo de conhecimento, está correto dizer:

(A) quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, a pagar à parte contrária multa mais os honorários advocatícios.

(B) o réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas, mas, se vencedor na causa, não perderá o direito de haver do vencido honorários advocatícios.

(C) se o processo é julgado extinto antes da citação do réu, e o autor não recorre, cabem honorários advocatícios.

(D) é devida a verba honorária se o tribunal anula a sentença e determina o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para a prolação de outra sentença.

(E) verificando que a exceção de impedimento tem fundamento legal, o tribunal condenará o juiz nas custas e nos honorários advocatícios, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

Resolução:

(A) Correta. Artigo 18, caput e § 1º, do Código de Processo Civil:

"Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Caput com redação determinada na Lei nº 9.668, de 23.6.1998, DOU 24.6.1998)

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária."

(B) Incorreta. Artigo 22 do Código de Processo Civil:

"Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. (Artigo com redação determinada na Lei nº 5.925, de 1.10.1973, DOU 2.10.1973, em vigor a partir de 1.1.1974)"

(C) Incorreta. São incabíveis, porque o advogado do réu não atuou no processo.

(D) Incorreta, porque os honorários advocatícios serão fixados na nova sentença.

(E) Incorreta. Artigo 314 do Código de Processo Civil:

"Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal."

Alternativa "A".


Questão nº 56. Relativamente ao agravo de instrumento e à reclamação está correto afirmar que:

(A) não cabe reclamação, se não houver o encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, no âmbito dos juizados especiais.

(B) cabe novo agravo de instrumento se o magistrado deixa de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, se referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

(C) cabe reclamação para o Superior Tribunal de Justiça de decisão do tribunal a quo que recebeu, no duplo efeito, recurso ordinário constitucional, em mandado de segurança, de competência originária do Tribunal de Justiça, que foi denegado.

(D) cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal, se o Presidente do Tribunal de Justiça suspende a liminar deferida por desembargador, em mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça, unicamente com invocação de preceito da Constituição Federal.

(E) não se admite o cabimento de reclamação no âmbito de outros tribunais, matéria restrita ao Supremo Tribunal Federal.

Resolução:

(A) Incorreta. Pode-se apresentar reclamação sem prejuízo do recurso cabível, de acordo com o caput do art. 7º da Lei 11.417/06:

"Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação."

(B) Incorreta. Segundo a jurisprudência, cabe reclamação:

"Pelo fato de não considerá-lo cabível, não pode o magistrado deixar de encaminhar, ao Supremo Tribunal, o agravo de instrumento interposto contra decisão que, na origem, indeferiu recurso extraordinário."

(Supremo Tribunal Federal. Rcl 631 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI Julgamento: 03/04/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 13-06-1997 PP-26698 EMENT VOL-01873-01 PP-00087.)

(C) Incorreta. Consta do artigo 105, II, "b", da Constituição Federal:

"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(...)

II - julgar, em recurso ordinário:

(...)

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;"

Se o recurso ordinário constitucional foi recebido, ele será apreciado normalmente pelo Superior Tribunal de Justiça.

Diz o Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL - RECLAMAÇÃO - RECEBIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO NO TRIBUNAL 'A QUO'.

Não cabe reclamação contra decisão do Tribunal 'a quo', recebendo, no duplo efeito, recurso ordinário."

(Processo AgRg na Rcl 106 / CE AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO 1992/0006578-3 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 16/06/1992 Data da Publicação/Fonte DJ 17/08/1992 p. 12472 )

(D) Correta. Consta de decisão monocrática do Presidente do Supremo Tribunal Federal o seguinte.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, "Diante da norma do art. 25, da Lei nº 8.038/1990, a competência para suspender a liminar concedida pelo relator do mandado de segurança, em Tribunal de Justiça, é do Presidente do Supremo Tribunal Federal, se o pedido tiver fundamentação constitucional, ou do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, se a fundamentação do pedido for de nível infraconstitucional" (SS 304-RS (AgRg), Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA).

Esse entendimento tem prevalecido na jurisprudência da Corte Suprema, cujo magistério considera, como dado processualmente relevante para efeito de aplicação do art. 25 da Lei 8.038/90, a identificação do elemento causal pertinente à ação de mandado de segurança (causa petendi), pois o reconhecimento da competência monocrática do Presidente do Supremo Tribunal Federal, em tema de suspensão de liminar ou de sustação do próprio ato concessivo do writ mandamental, emerge da circunstância de apoiar-se, a impetração do remédio heróico, em fundamento constitucional:

"Tendo o pedido de mandado de segurança, por fundamento, matéria constitucional (...), o julgamento do requerimento da suspensão da liminar, nele deferida, cabe ao Presidente do Supremo Tribunal Federal e não ao do Superior Tribunal de Justiça (art. 25 da Lei nº 8.038/90)." (RTJ 153/53, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI)

Dispõe o art. 102, I, "l", da Constituição Federal:

"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;"

Assim, se era da competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal a suspensão da liminar, mas a decisão foi proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cabe reclamação.

(E) Incorreta. O artigo 105, I, "f", da Constituição Federal prevê a possibilidade de reclamação ao Superior Tribunal de Justiça:

"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;"

Alternativa "D".


Questão nº 57. A citação poderá ser feita pelo correio, para qualquer comarca do País:

(A) quando o autor residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência.

(B) quando for ré pessoa incapaz.

(C) quando for ré pessoa de direito público.

(D) nos processos de execução.

(E) nas ações de estado.

Resolução:

O artigo 222 do Código de Processo Civil tem a seguinte redação:

"Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

a) nas ações de estado;

b) quando for ré pessoa incapaz;

c) quando for ré pessoa de direito público;

d) nos processos de execução;

e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

f) quando o autor a requerer de outra forma. (Artigo com redação determinada na Lei nº 8.710, de 24.9.1993, DOU 27.19.1993, em vigor trinta dias após a data de publicação)"

Poderá haver citação pelo correio quando o autor residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência.

Alternativa "A".


Questão nº 58. Em ações de improbidade administrativa aplica-se a seguinte regra:

(A) corre sempre em segredo de justiça em razão do interesse particular do agente público envolvido no ato de improbidade administrativa.

(B) em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade promovida por interessado, o juiz assegurará ao Ministério Público promover o prosseguimento da ação.

(C) a sentença que julgar improcedente a ação de improbidade condenará sempre o autor da demanda nas custas e nos honorários advocatícios.

(D) da decisão que receber a petição inicial, na ação de improbidade, caberá agravo de instrumento.

(E) a sentença que decretar a perda dos bens havidos ilicitamente, pela prática de atos de improbidade, determinará a reversão dos bens a um fundo gerido por Conselho Estadual, de que participará necessariamente o Ministério Público.

Resolução:

(A) Incorreta.

(B) Incorreta. Artigo 17, § 11, da Lei 8.429/92:

"§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, DOU 5.9.2001 - Edição Extra, em vigor consoante o disposto na Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, DOU 12.9.2001)"

(C) Incorreta. A ação civil pública pode ser usada em caso de improbidade administrativa, conforme jurisprudência:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. LEI N.º 8.429/92. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM HONORÁRIOS. CABÍVEL. Configurada conduta lesiva ao Erário e que atenta contra os princípios da Administração Pública, resta caracterizado o ato de improbidade administrativa praticado pelo demandado. A previsão legal contida na primeira parte do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 ("Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas") aplica-se exclusivamente à parte autora da ação civil pública. (TRF 04ª R.; AC 2005.71.13.003473-5; RS; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. João Batista Lazzari; Julg. 15/04/2009; DEJF 05/05/2009; Pág. 364) LEI 7347-1985, art. 18"

Nesse caso, aplica-se o artigo 18 da Lei 7.347/85:

"Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Artigo com redação determinada na Lei nº 8.078, de 11.9.1990, DOU 12.9.1990, em vigor cento e oitenta dias a contar de sua publicação)"

(D) Correta. Artigo 17, § 10, da Lei 8.429/92:

"§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, DOU 5.9.2001 - Edição Extra, em vigor consoante o disposto na Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, DOU 12.9.2001)"

(E) Incorreta. Artigo 18 da Lei 8.429/92:

"Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito."

Alternativa "D".


Questão nº 59. Paulo ajuizou ação de reintegração de posse de imóvel contra André. Na contestação, André alegou ser possuidor legítimo e negou o esbulho. Comprovadas as alegações da contestação, o juiz julgou improcedente o pedido. A sentença transitou em julgado. Posteriormente, Paulo promoveu ação reivindicatória do mesmo imóvel contra André, sem provar o pagamento das custas e dos honorários da ação de reintegração de posse. Na contestação, André alegou, em preliminar, coisa julgada da ação de reintegração de posse para a ação reivindicatória e que não houve pagamento das custas e dos honorários decorrentes da ação de reintegração de posse. No mérito, André sustentou que era titular de posse justa. Acolhidas as preliminares o juiz extinguiu o processo sem a resolução do mérito. A sentença proferida na ação reivindicatória está:

(A) correta por haver identidade dos elementos das ações possessória e reivindicatória e por falta do recolhimento das verbas de sucumbência do processo possessório.

(B) incorreta, porque não há identidade dos elementos das ações possessória e reivindicatória, e descabe o recolhimento das custas e honorários do processo possessório para a parte promover a ação reivindicatória.

(C) incorreta, somente por não haver identidade dos elementos das ações possessória e reivindicatória.

(D) correta porque a ação de reintegração de posse foi julgada favoravelmente a André, o que revela que ele tem posse justa.

(E) correta, porque não houve fato novo que justificasse decisão diversa da sentença que foi proferida na ação de reintegração de posse.

Resolução:

Segundo FERNANDO JOAQUIM FERREIRA MAIA, a ação reivindicatória tem como objetivo recuperar coisa que se encontra em poder de quem se coloca em antagonismo ao direito e ao exercício do direito de propriedade. As ações possessórias visam à tutela jurisdicional da posse.

Os interditos possessórios, como a ação de reintegração, podem ser utilizados somente por aqueles que têm ou tiveram posse. Quem nunca teve posse e pretende obtê-la, sob a alegação de propriedade, deve fazer uso das ações petitórias, a exemplo da ação de imissão na posse ou da ação reivindicatória.

Ou seja, as causas de pedir na ação de reintegração de posse e na ação reivindicatória são diferentes. Assim, no caso da questão não há identidade de ações. Diz o artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil:

"§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 5.925, de 1.10.1973, DOU 2.10.1973, em vigor a partir de 1.1.1974)"

Assim, não há coisa julgada, não se aplicando o disposto no artigo 301, § 1º, do Código de Processo Civil:

"§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada."

Não havendo coisa julgada, não é o caso do artigo 268 do Código de Processo Civil:

"Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Artigo com republicação, ocorrida no DOU 27.7.2006, determinada na Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, em vigor 6 (seis) meses após a publicação."

Alternativa "B".


Questão nº 60. A liquidação de sentença:

(A) é expediente processual necessário para atribuir certeza ao título judicial.

(B) não pode ser requerida na pendência de recurso.

(C) não é admitida nas ações de cobrança de honorários dos profissionais liberais.

(D) é admitida nos casos de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre.

(E) é admitida nas ações de ressarcimento por danos em prédio urbano.

Resolução:

(A) Incorreta. A liquidação de sentença somente é necessária quando a sentença não determinar o valor devido, de acordo com o caput do artigo 475-A do Código de Processo Civil:

"Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação."

(B) Incorreta. Artigo 475-A, § 2º, do Código de Processo Civil:

"§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes."

(C) Incorreta. Diz a jurisprudência:

"AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. A revogação do mandato conferido ao advogado, em razão da extinção da Caixa Econômica Estadual, autoriza o ajuizamento de ação de arbitramento, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, ainda que convencionado o pagamento por meio de verba sucumbencial. Apelo provido e recurso adesivo desprovido. (TJRS; AC 70029247897; Santa Cruz do Sul; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Barroco de Vasconcellos; Julg. 19/08/2009; DOERS 03/09/2009; Pág. 110)"

(D) Incorreta. O art. 475-A, § 3º, do Código de Processo Civil veda a sentença ilíquida nas hipóteses do art. 275, inciso II, "d" e "e":

"§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas 'd' e 'e' desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido."

"Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)

(...)

II - nas causas, qualquer que seja o valor: (Caput do inciso com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Alínea com redação determinada na Lei nº 9.245, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995, em vigor sessenta dias após a data de publicação)"

Assim, é permitida a liquidação nos casos referidos nas alternativas "c" e "e", porque eles correspondem ao artigo 275, II, "f" e "c".

(E) Correta.

Alternativa "E".


Notas:

* Questões comentadas de Direito Processual Civil referentes à Defensoria Pública extraídas da Prova Objetiva do Concurso de 2009 para Defensor Público do Estado do Maranhão, selecionadas por Cacildo Baptista Palhares Júnior, advogado. E-mail: cacildojunior@terra.com.br.

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