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sexta-feira, 30 de julho de 2010

Sem provar contratação, advogado não recebe honorários

Fonte: Espaço Vital


Se, por um lado, como se viu, os honorários sucumbenciais são deferidos ao advogado quando este labora para ente público mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por outro, o advogado que não comprova o ajuste com cliente não faz jus a receber verba contratual, especialmente quando o constituinte goza do benefício da gratuidade.

Fica o alerta aos advogados para que entabulem contrato de honorários por escrito com seus clientes, porque a 15ª Câmara Cível do TJRS, ao julgar apelação em que eram reciprocamente recorrentes Elza Mara Machado Oliveira (advogada) e Nilo Renato Morandini Gonçalves (constituinte), deu amparo à defesa deste último.

Em primeiro grau, sentença de improcedência oriunda de Rio Grande negou o arbitramento de honorários requerido pela advogada, impondo-lhe ainda, os ônus da sucumbência. Em apelação, a autora alegou ter trabalhado durante anos para o réu - administrativa e judicialmente -, para cujo labor teria avençado oralmente honorários de 20% sobre o proveito econômico, encontrando, agora, recusa do cliente em fazer o respectivo pagamento.

A pretensão foi rechaçada pelo relator, desembargador Paulo Roberto Felix, porque "embora exista comprovação efetiva do trabalho realizado pela advogada, não há contrato escrito e o réu nega a contratação verbal. Além disso, litigou sob o amparo da gratuidade no processo que originou a presente demanda." Aduziu o julgador que a isenção prevista na Lei nº 1.060/50 abrange os honorários também do próprio procurador da parte.

Entretanto, explicou o desembargador Felix que são admissíveis honorários contratuais quando o constituinte, mesmo beneficiário de gratuidade, mantém obrigação expressa, por escrito, com o seu procurador, o mesmo ocorrendo quando ocorre substancial alteração da sua condição econômica, suficiente para revogar o benefício.

Como, no caso dos autos, inexistia prova do contrato e o cliente seguia merecedor da gratuidade, o pedido foi desacolhido. A decisão foi unânime.

Proc. nº 70030596050


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