Fonte: Espaço Vital
| Se, por um lado, como se viu, os honorários sucumbenciais são deferidos ao advogado quando este labora para ente público mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por outro, o advogado que não comprova o ajuste com cliente não faz jus a receber verba contratual, especialmente quando o constituinte goza do benefício da gratuidade. Fica o alerta aos advogados para que entabulem contrato de honorários por escrito com seus clientes, porque a 15ª Câmara Cível do TJRS, ao julgar apelação em que eram reciprocamente recorrentes Elza Mara Machado Oliveira (advogada) e Nilo Renato Morandini Gonçalves (constituinte), deu amparo à defesa deste último. Em primeiro grau, sentença de improcedência oriunda de Rio Grande negou o arbitramento de honorários requerido pela advogada, impondo-lhe ainda, os ônus da sucumbência. Em apelação, a autora alegou ter trabalhado durante anos para o réu - administrativa e judicialmente -, para cujo labor teria avençado oralmente honorários de 20% sobre o proveito econômico, encontrando, agora, recusa do cliente em fazer o respectivo pagamento. A pretensão foi rechaçada pelo relator, desembargador Paulo Roberto Felix, porque "embora exista comprovação efetiva do trabalho realizado pela advogada, não há contrato escrito e o réu nega a contratação verbal. Além disso, litigou sob o amparo da gratuidade no processo que originou a presente demanda." Aduziu o julgador que a isenção prevista na Lei nº 1.060/50 abrange os honorários também do próprio procurador da parte. Entretanto, explicou o desembargador Felix que são admissíveis honorários contratuais quando o constituinte, mesmo beneficiário de gratuidade, mantém obrigação expressa, por escrito, com o seu procurador, o mesmo ocorrendo quando ocorre substancial alteração da sua condição econômica, suficiente para revogar o benefício. Como, no caso dos autos, inexistia prova do contrato e o cliente seguia merecedor da gratuidade, o pedido foi desacolhido. A decisão foi unânime. Proc. nº 70030596050 | ||
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