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sexta-feira, 30 de julho de 2010

As transformações do Estado Contemporâneo e do Estado Cooperativo de Peter Haberle: abordagem sobre os direitos fundamentais dos cidadãos.



Nara Suzana Stainr Pires 

Este é tempo de partido,
Tempo de homens partidos.
Em vão percorremos volumes,
Viajamos e nos colorimos.
A hora pressentida esmigalha-se em pó na rua,
Os homens pedem carne. Fogo. Sapatos.
As leis não bastam. Os lírios não nascem
da lei. Meu nome é tumulto e escreve-se
na pedra.

Carlos Drummond de Andrade
"Nosso Tempo"


Sumário: 1. Introdução. 2. Breves comentários acerca do Estado contemporâneo. 3. Dos Direitos fundamentais do cidadão diante do Estado Contemporâneo. 3.1 Posição de Peter Haberle sobre a Interpretação da Constituição e o seu entendimento sobre Estado cooperativo. 4. Conclusão. 5. Referências Bibliográficas.

Resumo:
O Estado contemporâneo surge em meio à grande evolução social que se dá após a crise no estado liberal com isso o cidadão, aqui entendido como aquele inserido no meio social, percebe que o estado deve se aprimorar em relação às normas cada vez mais emergentes, alterações econômicas e necessidades sociais. Cabe salientar que não há busca pela renúncia do Estado de Direito, sendo indiscutível o valor deste, principalmente no que tange a busca pela efetividade e concretização do alcance dos direitos e garantias fundamentais deste cidadão, o que se objetiva evidenciar neste trabalho. Em auxilio da idéia apresenta-se o entendimento de Peter Häberle que trabalha a questão da teoria constitucional de forma excepcional, abordando o Estado Constitucional cooperativo, a importância da cultura da questão da identidade, como por exemplo, atreves da fixação dos feriados e domingos de forma a garantir a base cultural do povo, demonstra ainda o quanto é relevante a interpretação da Constituição e mais ainda o envolvimento de todos na busca de uma interpretação aberta, cidadã e pluralista.

Palavras- chave: Estado contemporâneo. Estado Cooperativo. Direitos Fundamentais.


1. Introdução

O Estado em todo o lapso temporal de sua existência absorveu inúmeras mudanças e transformações que serão analisadas neste singelo artigo, que pretende buscar analisar a questão das transformações do Estado Contemporâneo.

Observa-se que diante das sociedades contemporâneas temos constatado um conjunto de mudanças nas relações entre Estado e sociedade, com alterações do papel deste Estado, tanto no âmbito das relações internacionais como no âmbito das relações entre Estados nacionais este nas funções de promotor do desenvolvimento, protetor e redistributivo, regulador, investidor, os quais afetam o exercício da soberania e têm implicado restrições institucionais, desmonte de políticas públicas, o que vai de encontro a questão da efetividade da cidadania, incapacitando respostas as demandas sociais e muitos dos direitos fundamentais abordados também por Robert Alexy.

Já em auxilio ao estudo de abordagem apresenta-se o pensamento de Peter Haberle em relação a questão da teoria constitucional de forma excepcional, abordando o Estado Constitucional cooperativo, a importância da cultura da questão da identidade, como por exemplo, atreves da fixação dos feriados e domingos de forma a garantir a base cultural do povo, demonstra ainda o quanto é relevante a interpretação da Constituição e mais ainda o envolvimento de todos na busca de uma interpretação aberta, cidadã e pluralista.


2. Breves comentários acerca do Estado contemporâneo

Em meio ao cenário de mudanças em que se encontrou a sociedade nas ultimas décadas e quando a crise da Democracia e a impopularidade do Estado de Direito, cuja característica precípua era ser um estado estático, com normas obsoletas, não adequadas às transformações econômicas e sociais, o cidadão percebe a dura realidade em que vive e a necessidade de uma urgente adequação deste Estado de Direito a estas novas transformações.

O cidadão, aqui entendido como aquele inserido no meio social, percebe que o estado deve se aprimorar em relação as normas cada vez mais emergentes, alterações econômicas e necessidades sociais. Cabe salientar que não há busca pela renúncia do Estado de Direito, sendo indiscutível o valor deste, urge dar-lhe um conteúdo econômico e social, realizando dentro de seus procedimentos uma nova ordem de melhoramento a efetivação dos anseios estatais e sociais (IVO, 2001, p.2).

Também em relação à institucionalização da idéia de Estado social que esta surgiu na Constituição da República Federal da Alemanha de 1949 como resposta e proposta histórica ao processo de desenvolvimento tecnológico (período pós guerra) que poderia ser estendido a todos os componentes do país. Tal tentativa de adaptação do Estado de Direito às constantes transformações decorrentes das novas condições sociais da civilização industrial e pós industrial visa também a sobrevivência do Estado nos tempos modernos, em relação a sua estrutura econômica e financeira.

Sabe-se que o Estado está submetido a constantes pressões, a crises políticas permanentes, gerando crises sociais gigantescas, em relação ao Estado Democrático de Direito, a sobrevivência do mesmo depende, além das adequações de cunho social e de desenvolvimento, do acréscimo aos seus objetivos, da regulamentação permanente do sistema social, ou seja, da constante adaptação das normas às mudanças sociais visando a primazia do bem estar do cidadão, principalmente através de seus direitos e garantias fundamentais.

Estado e sociedade podem ser entendidos como dois sistemas fortemente inter-relacionados entre si através de relações complexas, fazendo parte de um macro-sistema que embora não limite a respectiva autonomia, os submete a fins específicos, sendo que ambos operam para a coexistência pacífica e sobrevivência de ambas as instituições (MOURA, 1999, p. 6).

O estado contemporâneo tem função eminentemente social, é o Estado das Prestações. O estado tem como função precípua zelar pelo bem estar social, sendo que na função social do Estado, inclui-se também a prestação de serviços que o cidadão como indivíduo pode não considerar como sendo prioritários, como a defesa nacional, porém, ao zelar pelo bem estar social, cabe ao estado zelar pela segurança nacional do território(1).

Como relacionado acima a Estado deve primar pelo cidadão e pelos seus direitos, sendo que uma das garantias que este estado deve estabelecer como prioridade são os direitos fundamentais do individuo que como cidadão deve ter pelo Estado organizado dever de garantir efetivação destes.

Importante ter em mente que o antecessor imediato do Estado contemporâneo foi o Estado Liberal, modelo este que ainda vem com as marcas das monarquias medievais e absolutas do século XV.

O liberalismo se estruturou através de pensadores e de grandes descobertas e invenções tecnológicas, sem deixar de mencionar a reforma religiosa que assolou esta época, tal evolução acabou por desintegrar o meio social para derrubar preceitos religiosos e a noção de pouca acumulação de capital, sendo que com o século XIX vislumbr5ou-se uma busca de definição de mercado e do direito do individuo de ser livre sem a intervenção de autoridades e contando ainda com as garantias sociais e individuais (MOURA, 1999, p. 7).

Tais anseios ainda são auxiliados com a realidade trazida pela Revolução industrial onde fica ainda mais evidenciado o trabalho do menor e de sua exploração, bem como da saída da mulher do lar para o mercado de trabalho.

O Estado Contemporâneo surge no final do séc. XIV inicio do séc. XX, que se consolida com o fim da primeira guerra mundial, importante também é mencionar que tal estado é tido como democrático e que buscou a ampliação dos níveis de participação política e dos direitos sociais, e desta forma obrigou a sociedade e o Estado a efetuarem as mudanças a busca pela concretização dos direitos dos cidadãos(2).

Desta forma observa-se que foi através da evolução social que se possibilitou a estruturação do estado Contemporâneo, porém, atualmente vive-se novamente uma crise dentro do Estado atual que está intimamente ligado com a questão do Estado mínimo e da falta de efetividade dos direitos advindos da concretização da cidadania, quais sejam e para objeto deste estudo os direitos fundamentais do cidadão.

O Estado Contemporâneo busca a promoção da prosperidade, subdividade a questão dos poderes, reorganiza os partidos políticos e tende a buscar a concretização da cidadania e dos direitos a ela inerente.

O Estado contemporâneo tende a concretizar a multiplicação dos direitos a ampliar o conceito de cidadania, e para que isto surta os devidos efeitos seja necessária a busca constante da concretização dos direitos do homem e cidadão aqui mais especificamente os direitos fundamentais abordados a seguir.


3. Dos Direitos fundamentais do cidadão diante do Estado Contemporâneo

A temática também evidencia, também, a questão dos direitos do homem, entre eles os universais, morais, preferenciais, fundamentais e abstratos, além da análise dos direitos fundamentais enfatiza-se a importância da democracia e sua prática dentro da jurisdição constitucional.

Alexy expõe entendimento (ALEXY, 1999, p. 60) de que todos os direitos do homem merecem, proteção jurídico-constitucional, mas alerta para o fato de que nem tudo que merece proteção jurídico - constitucional deve ser tratado como um direito do homem.

O autor também apresenta posicionamento (ALEXY, 1999, p. 60) com relação a segunda qualidade essencial para os direitos do homem que são os direitos morais. Sendo estes direitos simultaneamente jurídico-positivos, mas, porém, não pressupõe uma positivação.

Aponta-se também para a universalidade da estrutura dos direitos do homem, que consiste, segundo o autor, fundamentalmente em direitos de todos contra todos, sendo que surge a necessidade de universalidade destes direitos até mesmo para a sua validade.

Comenta (ALEXY, 1999, p. 61) que os direitos do homem estão em uma relação intima com o direito, chamando a atenção ainda para a existência de um direito moral fundamental para cada individuo, bem como para a concretização dos direitos destes.

Tais direitos são tidos, pelo autor (ALEXY, 1999, p. 65), como direitos democráticos porque eles buscam a garantia dos direitos de liberdade, asseguram o desenvolvimento e existência de pessoas que, em geral, são capazes de manter o processo democrático, garantindo também a liberdade de opinião, da mesma forma ainda enfatiza a questão dos direitos ademocráticos que são os direitos fundamentais, pelo contrário, ou seja, eles desconfiam do processo democrático.

Robert Alexy, no texto apresentado aborda brilhantemente a questões dos direitos fundamentais, sua concretização, validade diante do Estado Democrático de Direito, e mais menciona que a chave para a resolução é a distinção entre a representação política e a argumentativa do cidadão, sendo que a representação argumentativa dá certo quando o tribunal constitucional é aceito como instância de reflexão do processo político e ainda quando os direitos fundamentais e democracia estão então reconciliados. Com está assegurado, como resultado, que o ideal, do qual fala a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

A autora Gisele Cittadino, em seu texto Judicialização da política, constitucionalismo democrático e separação de poderes, apresenta a questão da judicialização da política, bem como a constitucionalização da democracia e a separação dos podres, bem como a neutralidade do poder judiciário.

Com relação às múltiplas faces do processo de judicialização da política a autora menciona que se observarmos o que se passa no âmbito da Justiça constitucional, seja nos países europeus, seja nos Estados Unidos, ou nos países latino-americanos, é possível observar como uma forte pressão e mobilização política da sociedade expandindo o que designa como "ativismo judicial". (CITTADINO, 2002, p. 17).

A autora também chama a atenção para a jurisdição constitucional, nas sociedades contemporâneas, que tem atuado intensamente como mecanismo de defesa da Constituição e da concretização das suas normas asseguradoras de direitos, sendo que o grupo já entende este ativismo como judicialização política.

No que tange esta judicialização da política tende a salientar na importância da responsabilidade democrática dos juízes e a autuação do Poder Judiciário no que diz respeito à garantia da concretização dos direitos da cidadania, é fundamental que o seu atual protagonismo seja compatível com as bases do constitucionalismo democrático. (CITTADINO, 2002, p. 18).

O processo de concretização da Constituição envolve necessariamente um alargamento do círculo de interpretes da Constituição, na medida em que devem tomar parte do processo hermenêutico todas as forças políticas da comunidade.

Peter Häberle ressalta que no processo de interpretação constitucional estão potencialmente envolvidos todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível se estabelecer um elenco fechado ou fixado como numerus clausus de interpretes da Constituição. (CITTADINO, 2002, p. 24).

Segundo Gisele Cittadino a comunidade de intérpretes da Constituição está inequivocadamente associada a um processo de democratização de hermenêutica constitucional e, nesta perspectiva, exige uma cidadania ativa que, por esta via, concretiza e efetiva a aplicação da Constituição. (CITTADINO, 2002, p. 24).

A Constituição possui como um de seus objetivos a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade. Os representantes desse constitucionalismo democrático se contrapõem, portanto, à idéia de que a tarefa primordial da Constituição é a defesa da autonomia dos indivíduos e da sociedade sendo que o poder público inimigo, através de um sistema fechado de regalias privadas opõe-se a "Constituição aberta" que busca os valores do ambiente sociocultural da comunidade.

Os direitos fundamentais, em primeiro lugar, são considerados como valores reconhecidos pela comunidade e, como tais, devem ingressar nos textos constitucionais que pressupõe uma estrutura normativa que envolve um conjunto de valores a partir do momento em que normas constitucionais positivas considerados direitos constitucionais, já os direitos positivados, são metas e objetivos a serem alcançados pelo Estado Democrático de Direito. (CITTADINO, 2002, p. 31).

Os direitos fundamentais positivados constitucionalmente recebem uma espécie de validação comunitária, pois fazem parte da consciência ético-jurídica de uma determinada comunidade histórica, principalmente no que tange a comunidade brasileira.

O processo de "judicialização da política" não precisa invocar o domínio dos tribunais, uma vez que a própria Constituição de 1988 instituiu diversos mecanismos processuais que buscam dar eficácia aos seus princípios, sendo que há necessidade de participação dos tribunais, mas também de pressão política da comunidade. (CITTADINO, 2002, p. 39).

Neste contexto observamos o que trabalha o autor Ingeborg Maus (MAUS, 2000, p. 124) em seu texto "O judiciário como superego da sociedade sobre o papel da atividade jurisprudencial na "sociedade órfã". Aponta para a família que assim como na sociedade a figura do pai perde importância na definição do ego, desta forma na sociedade, esta, órfã ratifica o infantilismo dos sujeitos, já que a consciência de suas relações sociais de dependência diminui. (MAUS, 2000, p. 125/26).

Desta forma vislumbra-se que o individuo e Coletividade podem facilmente ser conduzidos e transformados em meros objetos que são diretamente gerenciados por meio dos mecanismos funcionais da sociedade industrial moderna.

Segundo o autor retorno mais marcante da imagem do pai parece rever-se no exame da jurisdição constitucional os Estados Unidos da América, sendo que este retorno é indicado pelo surgimento de uma vasta leitura a respeito da biografia dos juízes.

E o mesmo referido ressalta ainda que quando a justiça a ascende própria à condição de mais alta instância moral da sociedade passa a escapar de qualquer mecanismo de controle social, controle ao qual normalmente deve subordinar toda a instituição do Estado em uma forma de organização política democrática.

No domínio de uma justiça que contrapõe um direito "superior", vislumbra-se a agressão a democracia a aplicação dos outros poderes do Estado.

A expectativa depositada na Justiça de que ela possa funcionar como instância moral não se manifesta somente em pressuposições de cláusulas legais, mas também na permanência de uma certa confiança popular. (MAUS, 2000, p. 131).

A Justiça aparece então como uma instituição que, sob a perspectiva de um terceiro neutro, auxilia as partes envolvidas em conflitos de interesses e situações concretas, por infatilismo da crença na Justiça aparece de forma mais clara quando se espera de parte do Tribunal uma retificação de sua própria postura frente às questões que envolve a cidadania. (MAUS, 2000, p. 153).

As leis tornam-se igualmente indiferenciadas como meras previsões e premissas da atividade decisória judicial, apesar de sua densidade regulatória, prevendo expectativas de condenação. Assim, a justiça, a primeira de todas as funções do Estado, aparece ocasionalmente como "instituição" social que decide acerca do real emprego dos recursos de força do Estado (MAUS, 2000, p. 140).

Com a apropriação dos espaços jurídicos livres por uma Justiça que faz das normas livres e das convenções morais o fundamento de suas atividades reconhece-se a presença da coerção estatal, que na sociedade marcada pela delegação do superego localiza-se na administração judicial da moral. (MAUS, 2000, p. 154).

Assim, a justiça, para o autor está como primeiro de todos os poderes do Estado, que devido ao papel do qual se utiliza na sociedade decide como serões aplicados e direcionados os recursos do Estado, através de suas decisões e de seus mecanismos.

E por fim analisa-se o trabalho do autor Ernst Wolfgang Böckenförde (BÖCKENFÖRDE, 1993, p. 46), diante do livro Estudios sobre El Estado de Derecho y La democracia, que trabalha justamente a questão da democracia diante do Estado de Direito.

Menciona que o trabalho do jurista ocorria em etapas quando da prática jurídico constitucional, sendo que hoje o trabalho deste jurista é muito mais complexo e completo que afeta a realidade social e política como é o sistema normativo como um todo.

O autor evidencia muito a questão da importância da interpretação constitucional no que tange a análise dos princípios do Estado Democrático de Direito, a democracia e a política, principalmente no que tange a proteção ao valor normativo da Constituição.

Ressalta o autor que a democracia e a representação política são elementos incorporados a Constituição. A Constituição Jurídica que o autor se refere e que incorpora o direito positivado, sendo que há necessidade de considerar uma norma como fundamental unindo uma série de decisões fundamentais como suporte de lei constitucional, tudo isso a partir da integração da comunidade, como abordam Kelsen, Schimitt e Smed.

Tais questões apontam um avanço no desenvolvimento do direito público, tendo em vista o reconhecimento de uma interpretação jurídica junto a um conceito de Constituição. A Constituição possui normas que compõe a mesma, de forma que haja peculiaridades que a mantenham em patamar de superioridade. O autor toma como referência a Constituição Jurídica que transporta consigo todos os obstáculos de um determinado Estado, demonstrando assim a evolução de tal sociedade, seus problemas e necessidades, bem como formas de solução.

Em relação à democracia como princípio constitucional, aspecto este abordado por todos os autores, vincula-se segundo o autor, a soberania popular, devendo todo o Estado e seus sistemas serem organizados através do que é determinado e decidido pelo povo. (BÖCKENFÖRDE, 1993, p. 47).

O princípio da soberania eu se apóia em um exercício de domínio político de homens sobre homens, partindo as escolhas sempre do povo. A interpretação da Constituição é fundamental para análise do desenvolvimento normativo daquela sociedade, revelando-se até mesmo em determinadas situações o limite do caso concreto.

Como salientam os outros autores a competência para a interpretação da Constituição é do Tribunal Constitucional. Uma ampliação da interpretação do texto constitucional agregada como norma fundamental demonstrando e buscando a integração dos fundamentos constitucional com a sociedade do qual faz parte.

A interpretação da Constituição é fundamental quando nem mesmo a reforma formal concretiza a integração fazendo com que a força constitucional mova-se por si mesmo.

Acredita-se que a democracia e a cooperabilidade de toda a sociedade no intuito de garantir a efetividade e concretude do texto Constitucional, o que se dá principalmente pelo estudo, interpretação e aplicação da Constituição, dada pela interpretação plena pelo Tribunal Constitucional, dando assim plenitude a dignidade humana e cidadania.


3.1 Posição de Peter Haberle sobre a Interpretação da Constituição e o seu entendimento sobre Estado cooperativo

A análise que se efetua neste instrumento se dá a partir dos textos idealizados e construídos pelo autor Peter Häberle, aparentemente todos ligados a questão do direito constitucional, questão cooperativa e interpretação. Em seu livro Estado Constitucional Cooperativo (HÄBERLE , 2007, p. 56), o autor trata de forma instigante da questão do Estado constitucional em outros patamares como no cooperativo, sendo este cotado para o lugar do Estado Constitucional nacional. O direito constitucional deve ser preocupar com tal fenômeno político-jurídico, sendo considerado assim como um Estado fechado, como o Estado Constitucional Nacional, sendo que o Estado Constitucional Cooperativo é considerado pelo autor como de natureza aberta.

No Estado Constitucional Cooperativo, para Haberle, não se trabalha a questão da soberania nacional, deslocando assim a interpretação do texto constitucional, sendo este considerado aberto, cooperante e integralizado aos outros textos constitucionais. Em sede de direito constitucional brasileiro o Estado Constitucional cooperativo altera as relações com o exterior, bem como com a estrutura da sociedade.

O direito constitucional brasileiro e a Constituição em si são tidos como plurais, tendo em vista a diversidade dos grupos sociais e étnicos que entendem e lutam pela cidadania na diferença. Esta cidadania, afirma Häberle, não é aquela constituída em moldes tradicionais onde negam-se as diferenças, sendo que, a cidadania buscada no século XXI é aquela que combina igualdade de oportunidades com respeito à diferença, sendo este um desafio do Estado Constitucional Cooperativo.

O autor ainda aborda que tal Estado cooperativo não é um objetivo alcançado, mas está em desenvolvimento para a aplicação real. Tal Estado reflete-se em, uma abertura de relações internacionais com ênfase na abertura global dos direitos humanos, tendo em vista uma realização mais cooperativa.

Diante deste Estado ainda as fronteiras devem ser cooperativas no sentido de que deve haver maior assistência entre as nações tendo em vista o cuidado com o meio ambiente global, ações terroristas, e meios assistenciais como a Cruz Vermelha e Anistia Internacional. O Estado Cooperativo coloca-se no lugar do Estado constitucional nacional, com o objetivo primordial de efetivar a cooperação entre as nações dentro de uma comunidade, sendo que a interpretação constitucional assim torna-se internacional.

As atividades diante do século XXI ultrapassam as barreiras e fronteiras estatais das unidades autônomas, que buscam e necessitam cooperar entre si, devido principalmente as relações globais existes diante das exigências pós-modernas, são responsabilidades regionais e globais para além do Estado nacional, sendo que um direito comum de cooperação faz jus ao alcance deste Estado Constitucional cooperativo.

A cooperação será, desta forma, pára o Estado Constitucional como uma parte de sua identidade, transparecendo isto nos documentos constitucionais, tal estado desta forma será muito mais integralizado com o Direito Internacional, no entrelaçamento de suas relações, na percepção da cooperação e na responsabilidades de toda a comunidade global para políticas de efetiva aplicação e interpretação dos textos constitucionais para um política de cooperação e paz.

O autor ressalta importantes pontos ainda em relação a Hermenêutica constitucional (HÄBERLE , 1997, p. 89), na sociedade aberta de interpretes da Constituição, tendo em vista uma interpretação mais pluralista e procedimental do texto constitucional. Neste contexto o autor aponta para a adoção de uma hermenêutica constitucional adequada à sociedade pluralista ou a sociedade aberta.

Häberle chama a atenção também para o fato de que as pessoas que vivem a Constituição são os seus verdadeiros e reais intérpretes, sendo que isso exige uma radical revisão da metodologia jurídica tradicional que se vincula muito a sociedade fechada, como por exemplo, cita o mesmo que a interpretação dos juízes não deve ser a única alcançável, sendo que os demais grupos sociais também são entes produtores de interpretação concreta da Constituição.

Desta forma há que se democratizar a interpretação da Constituição, tendo em vista a aplicação a uma sociedade plural e aberta, abrangendo assim os sujeitos que estão diretamente ligados a realidade social, onde aplica-se os dispositivos constitucionais, uma vez que toda e qualquer atuação de qualquer individuo para com a Constituição constitui, ainda que de forma parcial, interpretação desta.

Originalmente tem-se como interpretação da constituição apenas a atividade de forma consciente e intencional e a aplicação de sentido a norma, sendo que no atual estágio é quase que impensável uma interpretação do texto constitucional sem o cidadão ativo, uma vez que todo o sujeito que vive indireta ou diretamente o texto da norma é assim também seu intérprete.

Desta forma pessoas interessadas da sociedade plural se convertem em interpretes do direito constitucional do Estado, sendo que não se trata apenas de sua formação mas também de interpretação posterior a sua criação, o que revela-se na sociedade plural, tendo em vista a democracia diante da teoria da Constituição e da hermenêutica, o que poderá uma mediação entre Estado e Sociedade.

A interpretação constitucional não é um evento exclusivamente estatal, tanto do ponto de vista teórico quanto prático, sendo que tal processo tem alcance em todas as comunidades políticas, como um cidadão que efetua um recurso constitucional é dado como um interprete da Constituição, como partidos políticos, e assim por diante, tal fato acaba por desmistificar a tendência de que apenas possuíam a condição de interpretes da Constituição os órgãos estatais ou participantes direto do processo, como órgãos oficiais.

A ciência do Direito constitucional em uma sociedade democrática e aberta se desenvolve como meio de forma redefinidas de mediação do processo político e pluralista da política e da práxis cotidiana, principalmente no que tange os Direitos Fundamentais, sendo que a democracia é considerada a partir desta categoria de direitos, e não a partir da concepção de povo soberano que assume o lugar do monarca.

Os princípios de hermenêutica devem ser muito mais discutidos tendo em vista as repercussões dos pressupostos processuais sobre a interpretação material da Constituição. Essa reflexão sobre a interpretação da Constituição demonstra que em uma perspectiva funcional-processual leva a uma diversidade de interpretações, sendo que ressalta o autor que a interpretação correta depende de cada órgãos interpretativo e do procedimento que este adota, bem como de suas funções no meio social e de suas qualificações.

A fixação exclusiva na jurisdição deve ser superada, o processo político deve ser aberto devendo assim também a interpretação ser diversionista, o processo político é um processo de todos para com todos no qual a teoria constitucional democrática tem peculiar responsabilidade para a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição.

O autor chama a atenção também para a revolução cultural de 1789 (HÄBERLE , 1998, p. 85), que arrasou com as tradições do desenvolvimento do Estado constitucional, incluindo a França. De outra parte em 1789 o desenvolvimento na Inglaterra e Estados Unidos, do chamado Estado Constitucional é considerado como um marco pára as evoluções culturais como a Declaração dos Direitos do Homem de 1789 que emerge atualizada no que tange a fraternidade. As perspectivas de 1789 configuram-se na atualidade da concretização do Estado Constitucional, tendo em vista as idéias que representam um produto sui generis devido a forma de concentração integradora.

Entende-se que a Constituição Americana foi uma dádiva para a liberdade, assim o Estado constitucional é tido como produção comunitária e com futuro de oportunidade e compromisso universal, o autor ainda cita que muitos dos produtos fecundados em 1789 ainda continuam em ativa aplicação como a já citada proclamação dos direitos do homem, o direito de autodeterminação dos povos, igualdade de direitos supressão de direitos de nascimento como elos de nobreza, estado nacional como unidade do povo, ou seja Estado não, ressalta-se ainda que 1789 foi uma época da história universal e do elo existente com a Revolução Francesa.

Aborda também, Peter Häberle a questão da Constituição como elemento de identidade cultural formador deste Estado Constitucional (HÄBERLE , 2008, p. 123), sendo que classifica os feriados como um dos três elementos de identidade cultural, ao lado ainda do hino nacional e bandeira nacional, sendo que ressalta a importância dos elementos caracterizadores culturais de base em um mundo sem fronteiras, sendo que o próprio modelo de Estado Constitucional aberto necessita de uma identidade concreta, tanto do ponto de vista interno quanto em integração com o povo tendo em vista o reconhecimento.

Tal reconhecimento é de suma importância tendo em vista a globalização e a integração supranacional que acabam por importar na afirmação histórica e cultural do Estado Nacional, como exemplo o autor cita a Constituição Latino americana que cita os seus feriados no texto constitucional, já mais particularmente a Constituição Brasileira não especifica os feriados dentro do texto constitucional, como por exemplo os feriados de culto religiosos, muito influentes na comunidade brasileira e que poderia ser objeto de patriotismo constitucional.

O autor ainda chama a atenção para o fato do Estado Constitucional aberto necessitar de elementos culturais de base, sendo que a cultura é tida como "humus" da sociedade aberta, e chama a atenção também para o dia da constituição oi dia da independência como em países latino americanos, como o Brasil, não podendo estes serem sobre-estimados servindo justamente na identificação do cidadão com seu Estado constitucional nacional.

É neste sentido que os feriados, segundo o autor têm caráter simbólico e dizem respeito ao conjunto do Estado Constitucional sendo que tais feriados embasam cultualmente o grupo social a que pertence, igualando a garantindo consenso em meio a todo o dissenso existente, como exemplo, entre outros citados por Häberle está o 1º de maio tido por este como símbolo e ponta a cristalização para um esperança constitucional em estado não-constitucional.

É de extrema atualidade a questão dos feriados e domingos, onde são tidos como dias para cultivar a paz, o meio ambiente entre outros deveriam ser considerados como "direitos da humanidade" dados como feriados clássicos. A sociedade aberta de interpretes da Constituição acaba por decidir como serão vividos na prática os domingos e feriados, sendo necessário um processo de mudança constitucional para o reconhecimento destes feriados principalmente os advindos da igreja.

Quanto a classificação dos feriados estes são tidos como elementos identitários, bem como fontes culturais de consenso que deve ser regulada, mas efetivamente vivida, contribuindo para as disposições da Constituição e religião, bem como Constituição e cultura, cabendo como na Alemanha, a proteção destes feriados e do domingo ao Tribunais Constitucionais, garantido reconhecimento e proteção.

O direito constitucional internacional necessita do Estado Constitucional como garantia de espaço público mundial, a questão do problema da verdade (HÄBERLE , 2008, p. 52), no Estado Constitucional deixa-se comprovar em diversos campos entre eles o da política, ciência e arte. A verdade torna-se um tema que diz respeito a toda a humanidade, bem como no âmbito individual da pessoa, esta permanece como tema para todas as ciências, entre elas a ciência da teoria constitucional, sendo que Häberle aprofunda tal conhecimento desde 1982.

O autor entende que a verdade pode ser compreendida como a inserção infragivel de uma sentença no contexto geral das declarações cientificas. Os problemas com a verdade são identi

Ficados de forma significativa desde 1995, chama-se a atenção para o trabalho da comissão da verdade que nos paises latino americanos são tidas como instrumento de analise e reconciliação, como no processo teuto-tcheco de reconciliação. A verdade também vem sendo amplamente discutida em relação a falsificação na ciência, sendo estas falsificações tornam publicas muitas vezes as manipulações em resultados científicos tendo em visa recursos financeiro e prestigio.

O autor sugere a criação de comissões mistas para o esclarecimento das violações de elo cientifico, uma espécie de comissão da verdade, que não pode impor nenhuma sanção, ou seja, depende totalmente do Estado Constitucional e da esfera pública nacional e internacional a busca pela verdade. O autor ainda salienta que os problemas da verdade estão associados ao protótipo do Estado Constitucional de maneira existencial, pois este sempre busca a analise da verdade e porque a pessoa como ser cultural também depende desta verdade ou pelo menos da veracidade.

O Estado Constitucional como representante da sociedade aberta conhece as verdades no plural como condições culturais conexas à liberdade e também da democracia, á equidade e o bem comum. Tal modelo de Estado desenvolveu procedimentos para a investigação da verdade, como no processo criminal. Häberle ressalta de forma significativa que toda a humanidade reconhece o valor cultural da busca pela verdade e veracidade, o que está intimamente ligada a noção de direitos humanos. A verdade é uma forma de equidade e de entendimento das condições culturais, sendo que o Estado Constitucional é condição para a liberdade destas condições culturais.

Em relação à teoria da Constituição como ciência da cultura (HÄBERLE , 2000, p. 78), Häberle passa a idéia de cultura a do Direito, dando ênfase as idéias cotidianas de uma sociedade, sendo núcleo cultural central a seleção de idéias tradicionais selecionadas e transmitidas historicamente com seus respectivos valores. Ainda afirma ser a cultura de forma ampla aquele centrada no contexto do texto legal e de toda ação juridicamente significativa dentro do Estado Constitucional.

A cultura é tida como uma realidade aberta e de conseqüência e estrutura pluralista do grupo social. O Direito Constitucional deve corresponder as necessidades culturais do ser humana, sendo este um instrumento de produção da cultura que envolve as gerações atuais e anteriores concebendo uma realidade aberta.

A dignidade humana está definida como premissa que deriva da cultura do povo e dos direitos humanos, a soberania popular, a Constituição como pacto, a divisão de poderes, entre outros, são tidos como elementos do Estado democrático de direito, embasando um senso de democracia baseado no pluralismo cultural. A realidade de todo o Estado Constitucional é o fragmento da realidade de uma Constituição viva que na amplitude de seu texto e contexto expõe suas formas culturais, devendo os textos constitucionais serem cultivados para que se concretiza a Constituição, sendo que a identidade desta Carta é dada pela sua tradição, legado cultural e experiências históricas demonstrando a dependência cultural com o povo.


4. CONCLUSÃO

Observou-se no artigo trabalhado a questão do Estado contemporâneo e a sua estruturação para a garantia a aplicação dos direitos individuais do cidadão.

Assim continuamos no Século XXI com o objetivo de aperfeiçoarmos o modelo do Estado a fim de que o mesmo atinja o quanto antes o equilíbrio entre a liberdade e igualdade dos seres humanos, como no âmbito da Revolução Industrial.

O Estado Contemporâneo tem função eminentemente social, é o Estado das Prestações e tem como primordial função zelar pelo bem estar social, sendo que na função social do Estado, inclui-se também a prestação de serviços que o cidadão como indivíduo pode considerar como sendo prioritários, como a defesa nacional, porém, ao zelar pelo bem estar social, cabe ao estado zelar pela segurança nacional do território, dentre outros direitos a serem efetivados no âmbito do Estado é a concretização dos direitos dos seus cidadãos assegurados diante da estruturação e escolha de seus membros.

Das disposições expostas sobre os direitos fundamentais com base em Robert Alexy temos que em relação a democracia como princípio constitucional do estado contemporâneo, aspecto este abordado por todos os autores, vincula-se a soberania popular, devendo todo o Estado e seus sistemas serem organizados através do que é determinado e decidido pelo povo.

A busca pela verdadeira Democracia de estar na busca pela concretização do Estado de Direito Social Democrático balanceando a autoridade estatal com o uso das liberdades individuais, dentro de um efetivo igualitarismo que reduza ao mínimo a exclusão dos milhões de cidadãos que vivem sem o indispensável a uma cidadania decente com educação, casa e saúde, direitos fundamentais do cidadão.

A teoria da constituição está voltada para o cunho cientifico cultural pode cooperar para superar o objetivo social puramente material, apresentando-se como uma alternativa a favor do desenvolvimento das bases do Estado Constitucional que se mostrará valida em tempo de crise.

Como se percebe o autor Peter Häberle trabalha a questão da teoria constitucional de forma excepcional, abordando o Estado Constitucional cooperativo, a importância da cultura da questão da identidade, como por exemplo, atreves da fixação dos feriados e domingos de forma a garantir a base cultural do povo, demonstra ainda o quanto é relevante a interpretação da Constituição e mais ainda o envolvimento de todos na busca de uma interpretação aberta, cidadã e pluralista.


5. Referencias Bibliográficas

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Notas:

* Nara Suzana Stainr Pires é Advogada em Santa Maria, RS; mestranda em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC-Santa Cruz do Sul/RS; pós-graduanda em Direito Tributário pela UNIDERP; pós-graduanda em Ciências Penais, integrante do grupo de pesquisa Educação e Cidadania do mestrado em Direito da UNISC.

1 - "Acredita-se que tal função social do estado contemporâneo contribui para a redistribuição de renda decorrente da implantação e o funcionamento de serviços públicos mediante organizações complexas que confiam a eficiência de tais serviços à responsabilidade coletiva, visando a confiança no bem público, na propriedade de todos e de ninguém. O direito social decorrente da adaptação do Estado Democrático de Direito em um Estado Social implica a limitação jurídica de determinados direitos individuais. O estado social desencadeia um processo de integração de vários grupos nacionais." MOURA, Carmen de Carvalho e Souza. O Estado contemporâneo . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 35, out. 1999. Disponível em: . Acesso em: 28 dez. 2009.

2 - A liberdade considerada um mal, porque é fonte de abusos, devendo portanto ser restringida, a bem da ordem e da paz social. A igualdade, por sua vez, não poderia ser aceita, pois os governantes, que sabem mais do que o povo e trabalham para ele, devem gozar de todos os privilégios, como reconhecimento por seus méritos e sua dedicação. Quanto à organização do Estado e do governo, é preciso que exista uma forma rígida, para que se assegure o máximo de eficácia do Estado. Mas, evidentemente, a aceitação desses argumentos representa a rejeição da democracia e a aceitação da ditadura. E a experiência já comprovou amplamente que a melhor ditadura causa mais prejuízos do que a pior democracia. Na verdade, só o excesso de pessimismo ou o oportunismo político é que se satisfazem com a conclusão de que o Estado Democrático é uma impossibilidade. É inegável que há dificuldades a superar e que a experiência não tem sido muito animadora. Entretanto, como já foi ressaltado, as dificuldades têm decorrido, basicamente, da inadequação das concepções, pois o homem do século XX, vivendo a plenitude da sociedade industrial, orienta-se pelos padrões políticos da sociedade agrária e mercantilista do século XVIII. Dalmo de Abreu Dallari, Teoria Geral do Estado, Ed. Saraiva-SP (1 995). Págs: 254-55.

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