A atual redação do artigo 106 do regimento interno do CNJ, dada pela emenda regimental nº 01/2010, de 9 de março passado, dispõe que “o CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal”. Na redação anterior, o Conselho restringia-se a afirmar que “as decisões judiciais que contrariarem as decisões do CNJ não produzirão efeitos em relação a estas”. Para a AMB, a atual redação significa que o destinatário da decisão administrativa do CNJ (seja tribunal, juiz ou agente da administração do Poder Judiciário) deverá se abster de cumprir uma decisão judicial para cumprir a decisão administrativa do CNJ.
“O CNJ foi muito além da sua competência constitucional, exclusivamente administrativa, pois não lhe cabe estabelecer norma que afaste a eficácia de qualquer provimento judicial. Com efeito, o CNJ não tratou sequer de prever um ‘processo’ para que se promovesse a revisão da decisão judicial que entendesse nula, o que também seria inconstitucional. Declarou, desde logo, que havendo essa decisão judicial, ela não seria válida (versão original do art. 106) ou que deveria ser desconsiderada impondo-se o cumprimento da decisão administrativa do CNJ (versão alterada). Para o CNJ, existindo decisão judicial contrária à sua decisão administrativa, haverá de prevalecer a decisão administrativa, excetuando eventuais decisões proferidas por esse egrégio STF”, conclui a AMB.
O relator da ADI 4412 é o ministro Gilmar Mendes.
VP/EH
* Acompanhe o dia a dia do STF também pelo Twitter: http://twitter.com/stf_oficial
ADI 4412
Nenhum comentário:
Postar um comentário