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sexta-feira, 14 de maio de 2010

Defensoria Pública do estado de SP ajuíza reclamações com base na Súmula Vinculante nº 26

Quinta-feira, 13 de maio de 2010

Reclamações ajuizadas pela Defensoria Pública do estado de São Paulo (RCL 10135 e 10136) questionam no Supremo Tribunal Federal (STF) suposto desrespeito à Súmula Vinculante número 26. Em ambas, a defensoria pede a cassação de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A Reclamação 10135 contesta decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP a fim de cassar a decisão e autorizar a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena de Jaime Ferreira dos Santos. O réu cumpria pena total de seis anos de reclusão em regime fechado, iniciada em 03/12/2008, por delito cometido em 26/04/1997. Em 02/10/2009 completou o cumprimento de um sexto de sua pena, e por ostentar bom comportamento carcerário ingressou com pedido de progressão de regime.
Na Reclamação 10136, o sentenciado Alberto Paulo de Souza cumpria pena no regime fechado e ao preencher os requisitos legais formulou pedido de progressão ao regime semiaberto perante o juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP. O Ministério Público de SP, inconformado com a decisão que concedeu a progressão, interpôs recurso sustentando que o réu deveria cumprir dois quintos de sua pena para a progressão de regime, em observância ao disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.072/90 com a alteração promovida pela Lei nº 11.464/06.
Nos dois casos, os argumentos do MP estadual foram acatados e foi cassada a decisão que concedeu a progressão de regime com a consequente determinação de regressão dos réus ao regime fechado. E, por entender que com essa decisão o TJ- SP contrariou a Súmula Vinculante nº 26, a defensoria ajuizou as reclamações.
A súmula estabelece que "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
KK/EH

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