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sábado, 4 de setembro de 2010

TJMT mantém indenização a consumidor adimplente

Será indenizada consumidora por dano moral que teve fornecimento do serviço interrompido ilegalmente.

Fonte | TJMT - Sexta Feira, 03 de Setembro de 2010



A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso das Centrais Elétricas Mato-Grossenses - Cemat e manteve o pagamento de indenização por dano moral a uma consumidora que teve o fornecimento do serviço interrompido ilegalmente. Além da indenização, de R$ 10 mil, a empresa irá arcar com o prejuízo financeiro da consumidora, de R$ 5,61, além de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.

O voto do relator, desembargador Juracy Persiani, foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal). Conforme consta do relatório, a consumidora estava adimplente e o corte no fornecimento, efetuado duas vezes, deixou a apelada sem energia por uma semana.

Em sua defesa, a empresa alegou a existência de um pedido de desligamento da unidade consumidora; que a cobrança da taxa de religação tem previsão legal; e que o valor do dano moral foi excessivo. Mas segundo o desembargador relator, embora tenha sido citado, o pedido de desligamento não foi comprovado pela empresa. Conforme a Resolução nº 456/00 da Aneel, em caso de suspensão indevida do fornecimento, a concessionária fica obrigada a efetuar a religação no prazo máximo de até quatro horas, sem ônus para o consumidor.

Explicou o relator que, com relação ao valor indenizatório, a finalidade da reparação do dano moral é oferecer compensação ao lesado e atenuar seu sofrimento, e em relação ao causador do dano, a indenização tem caráter sancionador para que não reitere o ato lesivo à personalidade de outras pessoas. “Quanto ao valor da indenização, a fixação deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerados a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, observou o magistrado, que manteve o valor fixado em Primeira Instância.

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