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sábado, 4 de setembro de 2010

Vítima de acidente de trânsito receberá seguro DPVAT

Ação de Cobrança para recebimento de seguro DPVAT

Fonte | TJRN - Quinta Feira, 02 de Setembro de 2010




PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
 
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
 
Processo nº: 001.09.005317-7
Ação: Cobrança
Autor: Jadson de Araújo Martins
Ré: Seguradora Líder dos Consórcios Seguro DPVAT S/A
 
SENTENÇA
 
I - RELATÓRIO
 
Vistos etc.
 
Jadson de Araújo Martins, qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT contra Seguradora Líder dos Consórcios Seguro DPVAT S/A, igualmente qualificada.
 
O autor aduz, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico em 30/04/2008, o qual lhe ocasionou invalidez parcial em caráter permanente no joelho e no pé direitos.
 
Afirma que lhe é devido a título de indenização do seguro DPVAT o montante de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), equivalente a 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74.
 
Ao final, requer, além do benefício da justiça gratuita, a procedência do pedido para o fim de condenar a seguradora ré ao pagamento da diferença de indenização, no valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), em virtude da invalidez permanente sofrida.
 
Juntou documentos de fls. 08-22.
 
Perícia médica determinada às fls. 23-24.
 
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 18-42, acompanhada dos documentos de fls. 43-75, aduzindo preliminarmente a ausência de pressuposto processual, por inexistir nos autos prova da invalidez permanente do autor.
 
No mérito, defende o pagamento da indenização de acordo com o grau da debilidade sofrida pela vítima, nos termos da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, tendo como teto o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007.
 
Por fim, alega que eventual correção monetária só é devida a partir do ajuizamento da demanda, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e que os honorários sucumbenciais arbitrados devem observar o percentual de 10% em caso de ser a demandada vencida na causa.
 
Postula a acolhida da preliminar suscitada ou, alternativamente, a improcedência da pretensão autoral. Em caso ee condenação, postula que a indenização não ultrapasse o montante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), referente à gradação da invalidez que o autor alega ter sido acometido.
 
Laudo pericial à fl. 88.
 
Devidamente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, ambas as partes quedaram-se inertes (fl. 93v).
 
É o relatório. Passo a decidir.
 
II - FUNDAMENTAÇÃO
 
II. 1 - Da ausência de pressuposto processual.
 
A questão preliminar levantada na contestação diz respeito à inexistência de prova da invalidez permanente alegada pela parte autora, razão pela qual a ré postula a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC.
Com efeito, a prova da invalidez alegada na petição inicial é matéria de mérito, que não se enquandra como pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, sua ausência não pode ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
Ao revés, a ausência de prova da invalidez ocasionada à parte autora, em decorrência do acidente automobilístico do qual foi vítima, acarreta a improcedência da pretensão deduzida na petição inicial, porquanto não estarão preenchidos os requisitos necessários ao recebimento da indenização do seguro DPVAT.
 
Portanto, rejeito a preliminar em análise.
 
II. 2 - Do mérito.
 
No mérito, cabe destacar que o pleito inicial do autor é de percebimento de indenização por invalidez permanente, com arrimo na Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
 
No caso dos autos, resta comprovada a invalidez parcial permanente causada ao autor em razão de acidente veicular ocorrido em 30/04/2008, o que pode ser observado do laudo emitido pelo perito nomeado por este juízo (fl. 88), o qual não foi impugnado em suas conclusões pela parte ré, tornando-se, com isso, incontroversa a incapacidade parcial permanente do autor.
 
Desse modo, tem-se que a controvérsia existente nos autos é unicamente de direito, pois consiste em saber qual o quantum indenizatório efetivamente devido ao demandante em razão de sua incontroversa incapacidade parcial permanente, decorrente de acidente de trânsito do qual foi vítima.
 
No que concerne ao valor da indenização, deve-se aplicar a norma em vigor na data do sinistro, a qual, nas hipóteses de invalidez permanente, pode assumir três possibilidades:
 
i) sinistros ocorridos antes da Medida Provisória nº 340 (29/12/2006): sobre esses aplica-se a Lei nº 6.194/74, correspondendo a indenização a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes;
 
ii) sinistros ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 340 (29/12/2006), convertida na Lei nº 11.482 (31/05/2007): a indenização se dará, para qualquer caso de invalidez permanente, não importando o grau de incapacidade, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);
 
iii) sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/2008), convertida na Lei n.º 11.945 (04/06/2009): a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei nº 6.194/74.
 
No caso em comento, verifico que pela invalidez permanente fazia jus o autor à indenização do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme art. 3.º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/2007, a seguir transcrita:
 
"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...)
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei n.º 11.482, de 2007)
 
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...)
 
Vê-se, ainda, que não assiste razão à promovida quando defende a vinculação entre a extensão da invalidez e o valor da indenização, uma vez que a gradação desta somente  é permitida para acidentes ocorridos após 22/12/2008, com a publicação da Medida Provisória nº 451/2008, já que tal vinculação não possuía previsão legal anteriormente, aplicando-se a norma do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74 a todos os casos de invalidez permanente.
 
Portanto, tendo o sinistro ocorrido em 30/04/2008, o valor indenizatório deve ser o estabelecido pela Lei nº 11.482/2007, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem qualquer espécie de gradação na fixação do quantum indenizatório em função da lesão sofrida pela vítima, não havendo que se discutir a constitucionalidade da fixação da indenização em salários mínimos, por não ser este o parâmetro aplicável á espécie.
 
A correção monetária da indenização é devida, assim, a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do acidente de trânsito.
 
Portanto, a partir da data do evento fatídico é devida a atualização monetária.
 
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula n.º 54/STJ.
 
Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora. No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular (11/08/2009), haja vista a ausência de qualquer ato anterior ao presente processo, seja administrativo ou judicial, que tenha constituído em mora a seguradora requerida. O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% ao mês, conforme art. 406 do CC/2002 c/c o art. 161, §? 1º, do CTN.
 
Por último, não merece guarida a fundamentação da demandada, no que se refere à limitação da condenação dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
 
Com efeito, para a fixação dos honorários de sucumbência, por força de disposição expressa da norma processual, os mesmos devem ser arbitrados em sintonia com as disposições encartadas nos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, estipuladas nos seguintes termos:
 
"§ 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."
 
Assim, após verificação dos requisitos supra evidenciados no decorrer da tramitação processual, ao Juiz é concedida a discricionariedade em arbitrar o os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 20 do CPC.
 
III - DISPOSITIVO
 
Isto posto, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A a pagar a Jadson de Araújo Martins a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização do seguro DPVAT devida ao autor, com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do evento danoso (30/04/2008), bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (08/06/2009).
 
Ante a sucumbência recíproca, entendo que o autor sucumbiu em 30% de sua pretensão, ao passo que a ré sucumbiu em 70%, razão pela qual condeno cada uma das partes ao pagamento das custas processuais na proporção acima.
 
Condeno o autor a pagar honorários ao advogado da parte ré, que fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), e a ré a pagar verba honorária ao advogado do autor no importe de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), admitida a compensação, nos termos do art. 21 do CPC. 
Em face das alterações impostas pela Lei 11.232/2005, fica a parte vencida intimada, por meio da publicação da presente sentença, a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre esse valor, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC.
 
Acaso a parte executada não cumpra a diligência do parágrafo anterior, intime-se a parte exequente para requerer, no prazo de trinta dias, a execução da sentença, sob pena de arquivamento.
 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
 
Natal/RN, 13 de abril de 2010.
 
Divone Maria Pinheiro
Juíza de Direito

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