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sábado, 4 de setembro de 2010

Crime ambiental - Animais - Absolvição - Autos 1184/09

Absolvição. Improcedência da Ação Penal

Por | Luiz Augusto B. Neto - Quinta Feira, 02 de Setembro de 2010



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
Vistos.
 
V. C, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 32 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).
 
Dispensado o relatório.
 
DECIDO.
 
A ação penal é improcedente.
 
Consta da denúncia que o acusado estava afogando um cão de raça indefinida, enfiando a cabeça do animal na torneira do tanque da residência.
 
A materialidade e a autoria restaram duvidosas.
 
Em juízo (fls. 75/76), o acusado disse que na época dos fatos apresentava problemas psiquiátricos e tinha o vício de querer dar banho no cachorro, eis que queria vê-lo sempre limpo. Assegurou que nunca teve a intenção de machucar o animal. Informou que dava vacinas no cachorro, bem como o alimentava muito bem. Declarou que o cachorro foi doado. Disse que atualmente faz tratamento psiquiátrico.
 
Sua fala foi ratificada pelo conjunto probatório existente nos autos.
 
A testemunha Cleuza (fls. 73) é ex-esposa do acusado e morava na mesma casa época do ocorrido. Declarou que o réu possui problemas psiquiátricos. Disse que na época dos fatos os problemas mentais do acusado estavam agravados. Explicou que adquiriram um cachorro e Valmir dava banho no animal constantemente. Por esse motivo, ligou para a Zoonose e pediu para que retirassem o cachorro do local. Informou ainda, que ligou para a polícia, para que buscassem o cão. Assegurou que nunca viu o acusado afogar ou espancar o animal. Declarou que Valmir aceitou que o cachorro fosse entregue a outra pessoa.
 
A testemunha Valdinéia (fls. 74) declarou que fazia parte da sociedade de proteção aos animais da cidade. Disse que na época do ocorrido, recebeu diversas ligações de vizinhos do acusado informando que este havia adquirido um filhote de cachorro e tentado afogá-lo. Foi à residência de Valmir, onde foi recepcionada pela esposa do acusado, a qual lhe pediu para que retirasse o animal do local. Informou que foi à delegacia e fez um boletim de ocorrência. Viu o animal, mas não constatou qualquer ferimento.
 
Conforme declarações prestadas pela testemunha Cleuza fatos, o acusado nunca afogou e nem espancou o animal.
 
Esta mesma testemunha declarou que o réu apresentava problemas psicológicos na época do ocorrido, de modo que não possuía, em sua conduta, o dolo de maltratar o animal.
 
A fala de referida testemunha ratifica o que foi dito pelo acusado em juízo e torna impossível a condenação do réu.
 
Com efeito, as provas juntadas ao longo da instrução criminal devem, ao final, tornarem-se seguras e incriminadoras, o suficiente, para autorizarem uma condenação, não bastando apenas indícios ou meras suposições, como no presente caso.
 
DA DECISÃO FINAL
 
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver o réu V. C. , já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 32 da Lei 9.605/98, nos termos do art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, arquivem-se.
 
P.R.I.C.
 
Limeira, 16 de julho de 2010.



DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
 
Colaboração: Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, titular da Segunda Vara Criminal de Limeira (entrância final) e Juiz Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral. É também Professor universitário


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