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sexta-feira, 7 de maio de 2010

Lei que regula contratação temporária é parcialmente inconstitucional

Fonte: TJDFT

O Conselho Especial do TJDFT julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) impetrada pelo MPDFT contra a Lei nº 4.266/2008, que dispõe sobre a contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público. Dois incisos da Lei foram considerados inconstitucionais: o que prevê contratação temporária de pessoal para realizar manutenção e limpeza de vias públicas, com vistas a impedir entupimentos e alagamentos em rodovias urbanas; e para atender necessidade didático-pedagógica em escolas de governo (Inc. III e alínea c do inc. VI, ambos do Art. 2º da Lei).


De acordo com o órgão ministerial, vários incisos da Lei Distrital 4.266/2008 ferem a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF no que se refere aos princípios norteadores da administração pública. A Lei contestada, segundo o autor, permite a contratação temporária para provimento de cargos públicos sem a realização do devido concurso, ferindo, assim, os princípios do concurso público; da isonomia, consubstanciado na igualdade de acesso aos cargos públicos a todos os brasileiros; da impessoalidade; da moralidade; da razoabilidade, da motivação e do interesse público, todos expressos na LODF.


Ao decidir pela inconstitucionalidade parcial da Lei, o Conselho Especial, por maioria de votos, aderiu ao entendimento de que manutenção e limpeza de vias públicas e atividades didático-pedagógicas em escolas de governo, elencadas no art. 2º da Lei combatida, não podem fazer parte dos incisos que definem necessidade temporária de excepcional interesse público para efeito de contratação temporária, pois se referem a serviços permanentes, previsíveis e rotineiros, para os quais a administração pública deve abrir concurso para provimento de pessoal.


Nº do processo: 0-117510



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