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sexta-feira, 7 de maio de 2010

Redução da parcela complementar de subsídio de servidores não viola o princípio constitucional da irredutibilidade da remuneração


Fonte: JFDF


Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, em ação ordinária ajuizada pela Associação dos Funcionários do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (AFIPEA), para que seus filiados integrantes da carreira de planejamento e pesquisa, remunerados por subsídio, deixem de "sofrer a redução gradativa da parcela complementar de subsídio, instituída para garantir a irredutibilidade da remuneração, por ocasião de qualquer aumento que venha a ocorrer no valor do subsídio mensal."

A autora relata a existência de servidores que recebem parcela complementar, juntamente com o subsídio mensal, para garantir que a irredutibilidade de suas remunerações após a edição da Lei 11.890/2008. Ocorre que, segundo o mecanismo previsto na referida norma, eles deixarão de receber qualquer incremento em suas remunerações, pois todo aumento no subsídio significará a imediata redução da parcela complementar, na mesma proporção do incremento, até que ela desapareça completamente.

A AFIPEIA alega que esse mecanismo viola os princípios elencados na Constituição Federal, artigo 37, incisos XIII e XIV, devendo ser entendido como inconstitucional.

Em sua decisão, o juiz federal substituto da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Márcio de França Moreira, relata que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a preservar determinado regime de cálculo de vencimentos, desde que isso não resulte em redução do valor nominal da remuneração anterior. Assim, não estaria protegida, no que se refere à remuneração de servidores, "a estrutura remuneratória ou determinada fórmula de composição de vencimento".

O magistrado argumentou também que o artigo 121 da Lei 11.890/2008 preservou a garantia constitucional da irredutibilidade de remuneração ao instituir parcela complementar ao subsídio que, "com o passar do tempo, será absorvida por ocasião do desenvolvimento do servidor no cargo ou na carreira ou pela concessão de reajustes."

Dessa maneira, o juiz federal substituto não entendeu como inconstitucional o mecanismo presente na Lei 11.890/2008 e indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Dessa decisão cabe recurso.

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