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quarta-feira, 19 de maio de 2010

Dez propostas transformam abuso sexual de menores em crime hediondo



Fonte: Agência Câmara



Hoje é o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Na Câmara, tramitam 21 propostas sobre o tema; 10 delas tornam hediondos os crimes de abuso e exploração sexual de menores.

O Brasil tem avançado na luta contra a exploração e o abuso sexual de crianças e adolescentes, mas os desafios para acabar com o problema ainda são muitos. Só neste ano, o Disque Denúncia da Secretaria Especial de Direitos Humanos vem recebendo uma média de 73 ligações por dia.

Na Câmara, tramitam 21 propostas que pretendem aprimorar as leis que tratam do tema. A metade torna hediondosA Lei 8072/90 define como hediondos os crimes de latrocínio, homicídio praticado por grupos de extermínio, extorsão qualificada por morte, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, disseminação de epidemia que provoque morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal causando morte; e genocídio. A pena para o crime hediondo deve ser cumprida integralmente em regime fechado. Além disso, esse crime é insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança. os crimes de abuso e de exploração sexual de menores. Há ainda propostas que preveem aumento de pena para esses crimes, castração química dos autores e orientação a professores para que identifiquem nos alunos os sinais de abuso. A maioria delas, portanto, aposta em penas mais duras para coibir os crimes de abuso e exploração. As penas atuais para abuso de menores variam de 8 a 15 anos de reclusãoA reclusão é a mais severa entre as penas privativas de liberdade. Destina-se a crimes dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre reclusão e detenção. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto., e o crime prescreve em 20 anos. Para a exploração sexual, vão de 4 a 10 anos de detençãoA detenção é um dos tipos de pena privativa de liberdade. Destina-se a crimes tanto culposos (sem intenção) quanto dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre detenção e reclusão. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto. e multa, e o crime prescreve em 16 anos.

Se esses crimes se tornarem hediondos, serão inafiançáveis e os criminosos só poderáo obter regime facilitado se cumprirem pelo menos 40% da pena.

O deputado Pedro Wilson (PT-GO), que propôs o seminário em comemoração aos 20 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), marcado para julho, é um dos que defendem a punição rigorosa dos criminosos para evitar que casos de abuso se repitam. O parlamentar critica a ineficiência do Estado no combate ao crime. Como exemplo, citou o assassinato de sete jovens em Luziânia (GO) por Ademar de Jesus Silva, entre o fim do ano passado e o início deste. O assassino já havia sido condenado por abusar de duas crianças em Brasília, mas foi liberado por um juiz para cumprir a pena em regime aberto.

Ademar só foi liberado porque seu nome não constava dos sistemas de buscas de antecedentes criminais – em 2000, ele teve sua prisão decretada por uma tentativa de homicídio, em Serra Dourada (BA). “Falta no Brasil uma rede de informações que permita a troca de dados entre estados”, diz Pedro Wilson.

Outra medida defendida pelos deputados ligados ao tema é o tratamento dos agressores junto à aplicação de penas. “Não há rompimento da violência se ela não for rompida na cabeça do agressor, mas isso não significa impunidade”, diz Maria do Rosário (PT-RS), que foi relatora da CPMI da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

Questão cultural

De acordo com dados do Disque Denúncia Nacional da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência (Disque 100), a maioria das vítimas de abusos é do sexo feminino.

O problema, dizem os parlamentares, é também cultural. “Existe ainda um viés machista na nossa sociedade, que enxerga a criança como patrimônio do adulto. Então, ele acha que pode bater e abusar”, diz Rita Camata (PSDB-ES), que foi relatora do ECA na Câmara.

Segundo a deputada, a violência sexual encontra causas em todos os setores da sociedade, mesmo naqueles que deveriam proteger a criança, como a escola, a Igreja e o Judiciário. “Há juízes que interpretam o abuso como insinuação da criança, como se o adulto fosse vítima do assédio infantil”, critica Camata.

Maria do Rosário também alerta para uma naturalização da violência sexual contra crianças e adolescentes no País. A própria mídia, afirma, erotiza a criança. “Para a criança, a erotização da mídia é uma brincadeira. Para os exploradores, é um caminho para o abuso.”


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