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quarta-feira, 19 de maio de 2010

Sexta Turma: não cabe indenização de gasto com advogado

Fonte: TST


Por unanimidade de votos, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram (não conheceram) recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores com pedido de indenização pelos gastos efetuados com a contratação de advogado.

Em primeira instância, o trabalhador tinha conseguido o ressarcimento dos honorários advocatícios. No entanto, o Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região) considerou indevida a indenização de gastos com honorários (perdas e danos), porque constituiria, na verdade, disfarce para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

O TRT destacou que, se o trabalhador não tem direito à verba honorária por não estar assistido pela entidade sindical, o Juízo não pode condenar a empresa ao pagamento dessa verba sob o disfarce de indenização por perdas e danos. Para o TRT, a contratação de um advogado particular é opção do trabalhador, e não gera direito a indenização.

Com esse resultado, o trabalhador recorreu ao TST. O relator na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu que os arestos (exemplos de decisões) apresentados pela parte refletem o pensamento dele como julgador. Porém, explicou o ministro, a jurisprudência do Tribunal já consolidou entendimento sobre a questão dos honorários advocatícios em outra direção.

No caso, o ministro se refere à Súmula nº 219, que estabelece que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é limitada a 15% e não decorre apenas da sucumbência, sendo que a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação de carência econômica.

A existência da Súmula, portanto, esclareceu o relator, é obstáculo para a análise do recurso do trabalhador, pois significa que as dúvidas porventura existentes sobre a matéria foram superadas no Tribunal, e a jurisprudência pacificada. Também a Orientação Jurisprudencial nº 305 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, concluiu o ministro Augusto César, corrobora esse entendimento.

RR-167500-43.2007.5.02.0462


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