"FIQUE POR DENTRO DAS ATUALIZAÇÕES DESTE BLOGGER"
DRIKASECUNDO

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Honorários advocatícios indevidos. Assistência particular.





Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR.

PROCESSO Nº TRT 0006700-84.2009.5.06.0001 (RO)

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA

RELATORA: DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO

RECORRENTE: FERNANDO VICENTE DE TRINDADE

RECORRIDO: TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA.

ADVOGADOS: GUSTAVO ANDRÉ BARROS; ORÍGENES LINS CALDAS FILHO E OUTROS (3)

PROCEDÊNCIA: 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. ASSISTÊNCIA PARTICULAR. A discussão acerca do cabimento da verba sucumbencial nas lides decorrentes da relação de emprego, encontra-se definitivamente soterrada, a partir do pronunciamento oriundo do Supremo Tribunal Federal, sedimentado nos termos da Súmula de nº 633, segundo a qual: "É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na lei 5.584/70." O apelo não pode prosperar neste ponto, pois o deferimento da verba honorária advocatícia encontra óbice nas Súmulas nºs 219 e 329 do C. TST, que dão correta interpretação à Lei nº 5.584/70, uma vez que a assistência advocatícia prestada ao reclamante é de natureza particular (fl. 11) e não sindical.

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto por FERNANDO VICENTE DE TRINDADE de decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho do Recife/PE, às fls. 47/51, que julgou parcialmente procedentes os títulos pleiteados na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA.

Embargos de declaração opostos pela reclamada às fls. 62/63, acolhidos, nos termos da fundamentação de fls. 65/66.

O recorrente, mediante as razões de fls. 52/60 (ratificadas à fl. 68), postula, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, alegando que não dispõe de condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas e depósito recursal. Em seguida, insurge-se contra a sentença no ponto em que reconheceu a justa causa como motivo do deslinde contratual. Sustenta que houve contradição entre a peça de defesa e o depoimento pessoal da preposta da reclamada, no que refere à justificativa da demissão do autor. Argumenta que a prova testemunhal evidencia a fragilidade das notificações e advertências apresentadas pela empresa a título de histórico funcional do empregado, uma vez que eram consignadas independentemente de justificativa pelo empregado. Pede a declaração de que foi despedido imotivadamente e, em conseqüência, a condenação da recorrida no pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa rescisória, liberação do FGTS e indenização substitutiva do seguro desemprego. Com relação às horas extras, não se conforma com a limitação imposta à condenação, ao argumento de que a prova testemunhal confirmou suas alegações iniciais. Afirma que o fato de ter trabalhado a maior parte do tempo em horário diurno, não afasta seu direito são recebimento de adicional noturno, devendo ser deferido o título. Defende a comprovação nos autos de que sofria descontos indevidamente. Postula a condenação da reclamada em honorários advocatícios. Pede o provimento do recurso pelas razões de fls. 52/60.

Contrarrazões às fls. 73/76.

A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (artigo 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

Do não conhecimento do recurso com relação aos temas "benefícios da justiça gratuita" e "adicional noturno".

Preliminarmente, em atuação de ofício, não conheço do recurso com relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por falta de interesse jurídico processual no apelo, pois já foi expressamente deferido na sentença (fls. 50/51), cabendo a ressalva, inclusive, de que ao recorrente não foi imputado o pagamento de qualquer valor a título de custas ou depósito recursal.

Na mesma esteira, já houve deferimento do adicional noturno, como se observa à fl. 49.

Não conheço.

MÉRITO:

Do motivo da rescisão contratual.

O reclamante alegou, na petição inicial, que foi demitido sem justa causa em 02 de janeiro de 2009, sem receber nada a título de verbas rescisórias.

A reclamada, na contestação, asseverou que a dispensa do autor se deu por justa causa, nos termos das alíneas "e" e "h" do artigo 482 da CLT. Afirmou que o reclamante foi advertido reiteradas vezes, pois sempre cometia as mesmas infrações, ou seja, faltas injustificadas, atrasos, desobediências às normas da empresa, entre outras. Sustentou que no histórico funcional do obreiro constava a ocorrência de 18 registros de atrasos, 18 desobediência às normas da empresa, 1 acordo de melhoria funcional por faltas injustificadas, além de 13 faltas ao serviço sem justificativa. Pondera que no dia 1º de janeiro de 2009, mais uma vez o reclamante faltou sem apresentar qualquer justificativa, causando transtornos à empresa, principalmente por tratar-se de dia feriado, em que o quadro de reserva é reduzido, de forma que não restou alternativa à empresa, senão a demissão por justa causa, decorrente de desídia e indisciplina.

A justa causa, por se tratar da mais séria penalidade imputada ao empregado e por acarretar indubitáveis repercussões na sua vida pessoal e profissional, somente resta configurada quando a prova for robusta e induvidosa, quanto à suposta falta grave cometida.

Como discorre Valentin Carrion, ao comentar o artigo 482, Consolidado, tem-se por justa causa: "o efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus...", asseverando, ainda, que a apreciação judicial restringe-se à declaração de legalidade ou não da rescisão, sem o poder de dosagem, e que o ônus da prova incumbe ao empregador.

Distribuindo-se o ônus da prova, à reclamada caberia a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do disposto no art. 818, da CLT, e art. 333, II, do CPC. Ônus do qual se desincumbiu de forma satisfatória.

Com efeito, a empresa juntou consistente prova documental da gradação das penalidades impostas ao reclamante, bem como, da imediatidade na punição do ato que ensejou a justa causa. Esses documentos correspondem a "acordo de melhoria funcional"; "advertências por descumprimento de normas da empresa", relativas, entre outras, em: "DIRIGINDO E FALANDO AO CELULAR, VISTO VIA FILMAGEM."; "RECOLHEU O VEÍCULO SEM A OSM"; "O MOTORISTA ACIMA ESTAVA TRAFEGANDO COM EXCESSO DE VELOCIDADE DENTRO DO TERMINAL VISTO PELO COORDENADOR RODRIGUES"; além de suspensões gradativas, decorrentes de inúmeras faltas injustificadas ao serviço.

A documentação apresentada pela empresa foi impugnada de forma genérica pelo demandante, nos seguintes termos: "quanto as notificações e advertências apresentadas, as mesmas não procedem tendo em vista que todas as ocorrências foram justificadas pelo autor durante todo o período contratual, porém o mesmo, como os demais funcionários, eram obrigados a consignarem assinatura, independentemente da justificativa, sob pena de demissão." (fl. 37).

Ao impugnar a vasta prova documental apresentada pela acionada, contendo, inclusive, a assinatura do reclamante em todas elas, recaiu sobre o autor o ônus de provar suas alegações. Desse encargo, no entanto, o obreiro não se desincumbiu a contento. Ora, apesar de o reclamante ter afirmado que justificou todas as suas falta ao serviço, mas teve os atestados médicos recusados pela empresa, não cuidou em juntar aos autos ao menos um desses atestados, a fim de provar a conduta imputada à demandada. Ademais, a prova testemunhal apresentada não se mostrou convincente o bastante para comprovar que todas as advertências e punições sofridas pelo reclamante foram infundadas. Em verdade, a própria impugnação ofertada aos documentos juntados pela empresa evidencia a fragilidade das alegações obreira. Foge à razoabilidade admitir que o reclamante tenha "justificado" estar falando ao celular enquanto dirigia, ou mesmo, que indicasse alguma razão plausível para trafegar em excesso de velocidade dentro do terminal.

Correta, pois, a sentença que reconheceu a justa causa como motivo do deslinde contratual havido entre as parte.

Das horas extras.

O recorrente não se conforma com a limitação imposta à condenação em horas extras, ao argumento de que a prova testemunhal confirmou os horários indicados na petição inicial.

Com relação à matéria, por refletir o entendimento desta julgadora, e considerando a acuidade com que enfrentou as questões postas a Juízo, peço vênia à Magistrada Sentenciante para adotar seus fundamentos como razões de decidir, In verbis (fl. 49):

"Controvertem as partes acerca do real horário de trabalho cumprido ao longo do pacto de labor.

O autor impugna os controles de freqüência, mas sua testemunha informa que as horas extras ali registradas foram pagas corretamente e que apenas pende de quitação o tempo de antecede e sucede a abertura e encerramento da guia de freqüência.

Do conjunto probatório, no entanto, destaca-se a diligência determinada pela 1ª Vara do Trabalho do Paulista, colacionada às fls. 792/813, do 9º volume dos autos apartados, por meio da qual o Sr. Oficial de Justiça, chegou às seguintes conclusões (considerando os terminais Abreu e Lima - 962, Itamaracá - 968, linhas Mirueira e PE-15 - 943, Jardim Paulista Baixo/PE-15 - 931), mais freqüentes nas guias do reclamante: que o terminal mais próximo está distante 02 minutos da garagem (Abreu e Lima) e, o mais distante, 30 minutos (Itamaracá)

Observe-se, no particular, que o relato da diligência do Meirinho coincide com o interrogatório da testemunha da reclamada. Mas o tempo de deslocamento terminal-garagem e reciprocamente não está corretamente anotado nas guias de viagem.

Pois, diversas guias não trazem o tempo destinado a tal fim, tanto na ida, como na volta. Ao que se acrescenta o tempo médio de antecedência exigido pela empresa, para que o autor chegasse ao serviço, o qual considerando as máximas de experiência, arbitra o Juízo pela média dos depoimentos prestados (testemunhas do autor e do réu) em 15 minutos.

Como o autor trabalhou em dois turnos distintos, o primeiro iniciando-se na garagem e o segundo no terminal, conseqüências imediatas são refletidas no real horário trabalhado, pelo que reconheço-o, nos seguintes moldes:

Independente do turno, o reclamante deveria chegar na garagem ou terminal com 15 minutos de antecedência;

· O tempo de deslocamento terminal/garagem deverá ser acrescido à jornada de trabalho, de acordo com a tabela de fl. 813. No início, quando o reclamante estiver lotado no 1º turno e, ao final, quando iniciar a jornada no terminal (deverá ser abatido o tempo previsto nas guias de viagem a tal fim);

· Acréscimo do tempo de vistoria e abastecimento do veículo, também não computados na guia, segundo o testemunho do Sr. Maurício da Silva. Arbitro-o em 10 minutos, com esteio na diligência do Oficial de Justiça.

Considerando que a empresa pagava as horas extras e adicional noturno com base nos controles de horário apensos aos autos, procede o pedido correspondente, em face das diferenças ora reconhecidas, que em razão da habitualidade repercutem sobre: férias + 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e depósitos de FGTS.

(...)

No tocante ao intervalo, os controles de horário apontam a assinalação do mesmo, sem que tenha qualquer prova desconstituído sua efetiva fruição. Além do mais, a CCT vinculante às partes admite que não seja computado na jornada de trabalho o tempo destinado ao intervalo inter-viagens."

Mantenho a sentença.

Dos descontos indevidos.

O reclamante sustenta que ficou comprovado através da prova testemunhal, que a reclamada descontava indevidamente em seus contracheques, valores referentes a avarias ocasionadas no interior do veículo, bem como, faltas justificadas durante o período contratual, além de aplicar suspensões que, por conseqüência, reduziam seu salário. Alega comprovação, também, de que os descontos das avarias eram impressos nos contracheques sob a nomenclatura de adiantamento.

Não procede, o inconformismo.

De início, observo que, ao formular o pedido em referência, o reclamante indicou que recebia, de fato, adiantamentos mensais, relativos ao salário, alegando, em seguida, que, ao sofrer o desconto relativo a esses adiantamentos, eram incluídos valores indevidos.

Dito isso, constata-se que, ao contrário de que alega em suas razões recursais, o reclamante não conseguiu se desincumbir do encargo que lhe competia, de comprovar a ocorrência de descontos indevidos em seu contracheque.

Observe-se o que declarou sobra a matéria a primeira testemunha indicada pelo autor: "que no contracheque não há o desconto por avarias; que sabe dizer que o desconto é realizado no contracheque, mas não tem como precisar a rubrica; que não sabe se é adiantamento, ou outra rubrica" (fl. 43).

Como se observa, a referida depoente prestou declarações imprecisas, chegando a se contradizer, e findando por afirmar desconhecimento a respeito do que afirmou o reclamante.

A segunda testemunha indicada pelo acionante, por sua vez, nada esclareceu a respeito da matéria (fl. 43).

Por outro lado, com relação ao argumento de que sofria punição e descontos por faltas devidamente justificadas, a ausência de comprovação por parte do reclamante desse comportamento da empresa é questão que já foi tratada em tópico anterior.

Mantenho, pois, a sentença também nesse aspecto.

Dos honorários advocatícios.

A discussão acerca do cabimento da verba sucumbencial nas lides decorrentes da relação de emprego, encontra-se definitivamente soterrada, a partir do pronunciamento oriundo do Supremo Tribunal Federal, sedimentado nos termos da Súmula de nº 633, segundo a qual: "É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na lei 5.584/70."

O apelo não pode prosperar neste ponto, pois o deferimento da verba honorária advocatícia encontra óbice nas Súmulas nºs 219 e 329 do C. TST, que dão correta interpretação à Lei nº 5.584/70, uma vez que a assistência advocatícia prestada ao reclamante é de natureza particular (fl. 11) e não sindical.

Improcede o pleito recursal.

Conclusão:

Ante o exposto, preliminarmente, em atuação de ofício, não conheço do recurso, com relação aos temas "benefícios da justiça gratuita" e "adicional noturno", por falta de interesse jurídico processual do reclamante no apelo; e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário.

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do recurso, com relação aos temas "benefícios da justiça gratuita" e "adicional noturno", por falta de interesse jurídico processual do reclamante no apelo; e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário.

Recife, 05 de maio de 2010.

MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO
Desembargadora Relatora

Nenhum comentário:

Postar um comentário