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quinta-feira, 14 de abril de 2011

Paciente hipossuficiente faz jus a medicação

Asseverou o relator que, comprovadas a indispensabilidade do remédio e a impossibilidade de o paciente adquiri-lo, deve ser mantida a decisão que condenou o Estado de Mato Grosso a fornecê-lo

Fonte | TJMT - Quarta Feira, 05 de Janeiro de 2011



Comprovada a necessidade do remédio e a impossibilidade de o paciente custeá-lo, deve ser mantida decisão de Primeira Instância que condenara o ente público a fornecê-lo. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que negou provimento a recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de sentença que lhe condenara a fornecer um medicamento a um adolescente portador de distúrbios neurológicos que ocasionam crises de epilepsia.

A câmara julgadora retificou parcialmente a sentença para determinar que os responsáveis pelo menor entreguem receituário médico a cada seis meses, no momento da retirada do medicamento, para provar que o adolescente ainda precisa fazer uso dele. Conforme consta dos autos, o adolescente é portador de distúrbios neurológicos e necessita fazer uso de três caixas mensais do medicamento pleiteado.

A sentença recorrida fora proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Infância e Juventude da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº 142/2008. O Estado apelante alegou que, embora tenha o dever de prestar assistência à saúde, deveria proceder de forma ordenada, respeitando as políticas traçadas, sob pena de os atendimentos indiscriminados colocarem em perigo a vida de demais usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e haver desequilíbrio econômico. Aduziu que os protocolos clínicos e as portarias ministeriais deveriam ser observados, já que tratam de documentos científicos que contemplam remédios de eficácia testada e aprovada. Alegou ainda que os municípios estariam habilitados na gestão plena da saúde, sendo eles os responsáveis pelos usuários residentes dentro de sua circunscrição, e que as despesas públicas só poderiam ser realizadas com planejamento.
 
Para o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, os argumentos carecem de sustentação. Consignou que não procede a alegação de que compete ao município, e não ao Estado, o fornecimento do remédio, visto que todos os entes que compõem a organização federativa têm responsabilidade solidária de promover a saúde e a assistência pública, de modo que qualquer um deles pode ser acionado em demanda que busque a respectiva satisfação do direito.

Nessa direção, asseverou o relator que, comprovadas a indispensabilidade do remédio e a impossibilidade de o paciente adquiri-lo, deve ser mantida a decisão que condenou o Estado de Mato Grosso a fornecê-lo. “A saúde é direito fundamental assegurado a todos os cidadãos e corolário indissociável do direito à vida, competindo ao ente público reduzir o risco de doenças e garantir acesso universal às ações e serviços de saúde”, pontuou.

A sentença foi reformada apenas para determinar a apresentação, a cada seis meses, de documento que ateste que o menor continua a necessitar do remédio para a manutenção de sua saúde.     

Ação Civil Pública nº 142/2008

Processo nº 93735/2010

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