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terça-feira, 31 de agosto de 2010

Embargos de declaração do reclamante.



Tribunal Superior do Trabalho - TST

ACÓRDÃO

6ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. Se a decisão embargada não contém nenhum dos vícios especificados no art. 535 do CPC, sendo nítida a intenção da parte de pretender a rediscussão da matéria analisada no acórdão, com alteração do convencimento do julgador, devem os embargos de declaração ser desprovidos.

Embargos de Declaração desprovidos .

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA COPEL. Se a decisão embargada não contém nenhum dos vícios especificados no art. 535 do CPC, sendo nítida a intenção da parte de pretender a rediscussão da matéria analisada no acórdão, com alteração do convencimento do julgador, devem os embargos de declaração ser desprovidos.

Embargos de Declaração desprovidos .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista TST-ED-RR-9953700-80.2006.5.09.0660 , em que são Embargantes VALDECIR GERARDI DE SOUZA e COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL e, Embargados, OS MESMOS, METALÚRGICA SOOMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e VMS & JMS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA.

A 6ª Turma desta Corte conheceu e deu provimento parcial ao recurso de revista da Reclamada COPEL (fls. 887-899,verso).

A Reclamada COPEL e o Reclamante apresentam embargos de declaração, sustentando que o acórdão contém omissões e contradições passíveis de serem sanadas por este expediente processual.

Em mesa para julgamento.

VOTO

A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE

I) CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.

II) MÉRITO

O Reclamante sustenta que, relativamente aos honorários advocatícios, há contradição no acórdão, não sendo enfrentada a tese de que a matéria discutida na presente lide tem natureza civil.

Sem razão.

Inexiste a contradição apontada, sendo patente que o Reclamante se insurge contra o entendimento exposto no acórdão no sentido de que, mesmo em se tratando de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, prevalece a regra trabalhista específica de fixação de honorários advocatícios contida na Súmula 219/TST.

Registre-se não ser esse entendimento passível de revisão pela via dos embargos de declaração.

Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.

B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA COPEL

I) CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.

II) MÉRITO

A Reclamada COPEL argumenta que: quanto ao item pensão vitalícia / dedução do benefício previdenciário , não foi enfrentado o argumento de incidir, na hipótese, a regra do art. 120 da Lei 8.213/91; não foi explicitado o fundamento legal para a interpretação jurídica extensiva quanto ao pleito de indenização por danos materiais que, segundo o julgado, abrangeria também o plano de saúde. Invoca os arts. 5º, II, LIV e LV, 93, IX, da CF, 832 da CLT e Súmulas 297/TST, 282 e 356/STF.

Sem razão a Reclamada.

O recurso de revista da COPEL, quanto ao tema pensão vitalícia dedução do benefício previdenciário foi conhecido por divergência jurisprudencial, hipótese em que a Turma do TST, diante de entendimentos antagônicos de Tribunais Regionais, expõe seu posicionamento acerca da matéria. In casu , está clara a decisão no sentido de que o benefício previdenciário possui objetivo distinto da indenização por danos morais e materiais fixada judicialmente, o que inviabiliza a compensação pretendida pela empresa. A disposição contido no art. 120 da Lei 8.213/91 Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis em nada altera o entendimento exposto no acórdão.

Quanto à questão do julgamento extra petita matéria sobre a qual foi indicada, pela Embargante, violação aos arts. 286 e 460 do CPC -, esta 6ª Turma se ateve aos limites da insurgência recursal e foi clara ao expor o fundamento de ser razoável a interpretação de que a instituição de plano de saúde seria um meio de viabilizar a cobertura dos tratamentos requeridos.

Conforme se infere do acórdão, foram expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento ali exposto, não logrando a Reclamada apontar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade passível de ser suprida por esta via, mas simplesmente a insatisfação com a decisão que lhe é desfavorável. Porém este expediente processual é inadequado para a revisão do julgado.

Incólumes, portanto, os artigos de Lei e da Constituição Federal invocados nos embargos de declaração.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Reclamante e àqueles apresentados pela Reclamada.

Brasília, 16 de junho de 2010.

MAURICIO GODINHO DELGADO
Ministro Relator

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