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terça-feira, 31 de agosto de 2010

Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageiro acidentado

Sentença Cível

Fonte | TJDFT - Segunda Feira, 09 de Agosto de 2010




Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT

Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2008.01.1.022678-0
Vara: NONA VARA CÍVEL


SENTENÇA

IRENILDO FERNANDES DO NASCIMENTO ajuizou ação de reparação de danos, subordinada ao procedimento sumário, em face da VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO LTDA., partes qualificadas nos autos.

O autor informa que, no dia 07 de janeiro de 2008, viajava como passageiro em ônibus de propriedade da ré, conduzido por seu preposto, quando sofreu gravíssimas lesões corporais em face de colisão havida com outro ônibus.
Afirma que o acidente lhe ocasionou profundo corte no lábio inferior e afetou a arcada dentária, com perda de três dentes, além de ter gerado escoriações por todo o corpo e necessitar afastamento do seu trabalho por cinco dias.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de quantia equivalente a cem salários mínimos, a título de indenização por danos morais, bem como seja condenada ao pagamento da mesma importância a título de indenização por dano estético. Requer, ainda, seja ressarcido das despesas realizadas com tratamento médico e com medicamentos, bem como ressarcimento a título de lucro cessante referente aos dias que não trabalhou, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Pugna pela gratuidade de justiça.

A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, complexidade da causa e requerendo conversão para o rito ordinário. Denunciou à lide a seguradora e, no mérito, pugnou pelo indeferimento dos pedidos (fls. 70/105).
Realizada audiência, restou infrutífera a conciliação. Houve manifestação do autor em réplica. Foram indeferidos os pedidos de conversão do rito e denunciação à lide da seguradora. Indeferida a prova pericial requerida e deferida a produção de prova oral (fls. 68/69).

A parte ré agravou da decisão proferida em audiência, sendo que o recurso foi provido em parte para determinar o chamamento ao processo da seguradora.

A Companhia Mutual de Seguros apresentou contestação às fls. 252/269 alegando inépcia da inicial em razão da ausência de prova dos prejuízos e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência com oitiva de testemunhas, houve manifestação do autor em réplica acerca da contestação da seguradora. Foi deferida a prova pericial requerida pelo autor e concedida a inversão do ônus da prova (fls. 246/250).

Laudo pericial às fls. 339/354.

DECIDO.

Preliminarmente, no tocante à inépcia alegada pela denunciada, entendo que é matéria que se confunde com o próprio mérito da questão, eis que impugna existência de prejuízos decorrentes do acidente. Afasto a preliminar argüida e passo ao exame da questão de fundo.

É fato incontroverso nos autos que o autor figurava como passageiro em ônibus de propriedade da ré quando sofreu lesões em razão de acidente envolvendo o veículo.

A relação havida entre as partes configura-se como relação de consumo e, portanto, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, somente podendo ser elidida em caso de inexistência de defeito na prestação de serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante prescreve o artigo 14, parágrafo terceiro, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.

Também não prospera o argumento referente à culpa exclusiva de terceiro, eis que o fato de outro motorista de ônibus ultrapassar o preposto da requerida para parar no ponto é fato inerente à atividade exercida pela empresa ré, integrando o risco do ramo de transporte coletivo.

Desta forma, não há elementos nos autos aptos a afastarem a responsabilidade da ré pelos danos causados ao autor decorrentes do acidente.

No tocante à extensão dos danos, o autor pleiteou indenização referente aos danos morais, materiais, danos estéticos e lucros cessantes.

Quanto aos danos estéticos e lucros cessantes, entendo que o autor não logrou demonstrar nos autos a existência de aludidos prejuízos, os quais necessitam de prova contundente para que haja o ressarcimento. O requerente não comprovou que exercia atividade remunerada à época do sinistro. Também ausente demonstração do dano estético, mormente pelas fotos da face do autor juntada aos autos com o laudo pericial (fls. 352/354) e pela declaração do perito acerca da questão:

"Não há dano estético e, caso seja realizado o tratamento odontológico necessário, o periciando poderá ser considerado como curado." (fls. 344)

No que se refere aos danos morais, embora seja prescindível de provas, observa-se que os fatos ultrapassaram o mero dissabor. O autor necessitou ser levado à emergência de um hospital para ser socorrido e, ainda hoje, precisa realizar tratamento na sua arcada dentária. Entendo que a importância arbitrada deve observar a extensão do dano e a gravidade, natureza e repercussão do prejuízo, sendo suficiente, para tanto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Os danos materiais limitam-se à importância efetivamente despendida pelo autor no tratamento dos ferimentos ocorridos, inclusive os remédios por ele utilizados e eventuais valores pagos aos profissionais de saúde para cura das lesões. Aludido montante poderá ser apurado em sede de liquidação de sentença, onde o autor deverá demonstrar nos autos o total das despesas.

Quanto à litisdenunciada, Companhia Mutual de Seguros, os documentos de fls. 270/301 comprovam a relação jurídica material existente entre as partes (denunciante/denunciado), sendo que a apólice de seguro estabeleceu várias hipóteses de cobertura englobando o veículo de propriedade da ré envolvido no sinistro - Scania ano/modelo 1997/1997, placa LBT 1310 (fls. 271).

Portanto, a denunciada deve ser solidariamente responsável pelos prejuízos sofridos pelo autor.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor para condenar a ré VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO LTDA. e a litisdenunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais. Aludida importância deverá ser corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais a partir do arbitramento.

Condeno a ré e a litisdenunciada, ainda, ao pagamento de indenização referente aos danos materiais despendidos com o tratamento médico e medicamentos para cura das lesões havidas no autor em decorrência do acidente, quantia que deverá ser apurada em liquidação de sentença.


Deverá a ré e a litisdenunciada, solidariamente, arcar com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Transitada esta em julgado e pagas as custas, proceda-se a baixa na Distribuição e, oportunamente, arquivem-se os autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Brasília-DF, 26 de julho de 2010.


João Luís Fischer Dias
Juiz de Direito


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