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terça-feira, 31 de agosto de 2010

Indenização para juiz gaúcho ofendido em petições

Fonte | Espaço Vital - Sexta Feira, 23 de Julho de 2010



Sentença homologada pelo juiz Diógenes Vicente Hassan Ribeiro, do JEC do Foro Regional da Tristeza, em Porto Alegre, concedeu ontem (22) reparação financeira no valor de R$ 10.200,00 ao magistrado Alex Gonzáles Custódio, titular da Vara Cível do mesmo foro. A ação tramita sem segredo de justiça.

A condenação alcança um homem que, em março deste ano, ingressou no JEC do Foro Central de Porto Alegre contra a OAB gaúcha, contra seu presidente Claudio Lamachia e contra o chefe de gabinete da entidade Júlio Cesar Caspani.

Na ação era pedido, entre outras coisas, o direito do requerente de obter inscrição como estagiário da Ordem. Nesse caso, depois de ser determinada a citação dos requeridos, foi determinada a extinção do feito, sem julgamento do mérito, porque a competência seria da Justiça Federal. (proc. nº 001/3.10.0003201-4)

Na ação agora movida pelo juiz Alex Gonzáles Custódio são juntados um boletim de ocorrência policial realizado pelo réu (04/09/2008), no qual ele se diz vítima de "perseguições por parte de funcionários e juízes do Foro da Tristeza". Foi também apresentada cópia de petição protocolada (proc. n.º 001/3.10.0003208-1), na qual o magistrado é duramente atacado.

Também foram juntadas cópias de dez pedidos e reclamações contra servidores e juízes do Foro Regional da Tristeza.

Em defesa escrita assinada pelo próprio réu da ação cível, este reiterou as acusações contra o juiz , informando que "proferiu as ofensas de corrupto e outras, pois não teve seus pedidos de celeridade processual atendidos pelo demandante".

O homem em tela ainda apresentou um contrapedido para que, ele sim, fosse indenizado pelo juiz Custódio. Esse requerimento foi rechaçado pela sentença.

A juíza leiga Luciana Berbigier Lucas reconhece que o prejuízo sofrido pelo juiz autor "é evidente, tendo em vista que, além dos processos administrativos junto à Corregedoria de Justiça, sofreu exposição vexatória junto ao 5º Juizado Especial Cível do Foro Central, em cujo cartório foi protocolada a petição em que constavam as ofensas".

Prossegue o julgado: "tratando-se de ofensa à honra subjetiva do autor, não é necessária a comprovação expressa do prejuízo sofrido, pois se trata de modalidade de dano moral puro".

Adiante, dá relevo de que "a conduta e a reputação profissional do autor são ilibadas, sendo que jamais restou comprovada qualquer das alegações de corrupção ou prevaricação que foram objeto de procedimentos administrativos junto à Corregedoria de Justiça".

Proc. n.º 001/3.10.0010614-0

 

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